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Jurisprudência


TJCE 0001406-24.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL COLETIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONVIVÊNCIA HARMÔNICA E AUTÔNOMA ENTRE AS AÇÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 103, § 3º E 104 DO CDC. PRECEDENTE DO TJCE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATEÚS). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0001406-24.2017.8.06.0000, em que figura como suscitante o Juiz de Direito da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús e suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Crateús. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER em conhecer do conflito negativo de competência para declarar a competência do juízo da Unidade dos Juizados Cíveis e Criminais da Comarca de Crateús para processar e julgar o feito, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de julho de 2018. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA

Data do Julgamento : 10/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : DURVAL AIRES FILHO
Comarca : Crateús
Comarca : Crateús
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