TJCE 0001413-84.2015.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AUTORIA DELITIVA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Joelson Nunes da Silva Nascimento contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP).
2. Em relação ao pleito de absolvição alega o recorrente em síntese que não há contexto probatório seguro a sustentar a condenação. Sobre esta tese, tem-se que tal não merece prosperar, pois, conforme exposto na sentença recorrida, o ora apelante foi reconhecido como um dos autores do delito de roubo majorado praticado na Casa Lotérica Estrela da Sorte, localizada no município de Pedra Branca, da qual foi subtraída a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sendo oportuno salientar que é mencionado pelo sentenciante que o mesmo estava de capacete quando da prática delitiva, mas as imagens do circuito interno de câmeras do local e o proprietário do estabelecimento vítima cuidaram de comprovar a participação do apelante pela camisa que posteriormente foi encontrada em sua posse mesma utilizada no momento do crime e por sua compleição física, de modo que resta de fato delineada a autoria delitiva.
REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. AFRONTA À SÚMULA 443 DO STJ. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
3. Em relação ao pedido de redução da pena, tem-se que o recurso merece parcial provimento, oportunidade em que as penas fixadas na sentença recorrida 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa devem ser reduzidas para o patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, ante o Magistrado de piso ter, na terceira fase do processo dosimétrico, aumentado a pena em patamar superior ao mínimo tão somente pela presença de duas majorantes, o que afronta a súmula 443 do STJ, oportunidade em que o aumento na terceira fase do processo deve ser reduzido ao seu mínimo legal, qual seja 1/3 (um terço), o que resulta na pena acima mencionada.
4. Reduzida a pena privativa de liberdade, é de ser reduzida a pecuniária (50 cinquenta dias-multa), que, na espécie, fixo em 35 (trinta e cinco) dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AUTORIA DELITIVA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Joelson Nunes da Silva Nascimento contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP).
2. Em relação ao pleito de absolvição alega o recorrente em síntese que não há contexto probatório seguro a sustentar a condenação. Sobre esta tese, tem-se que tal não merece prosperar, pois, conforme exposto na sentença recorrida, o ora apelante foi reconhecido como um dos autores do delito de roubo majorado praticado na Casa Lotérica Estrela da Sorte, localizada no município de Pedra Branca, da qual foi subtraída a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sendo oportuno salientar que é mencionado pelo sentenciante que o mesmo estava de capacete quando da prática delitiva, mas as imagens do circuito interno de câmeras do local e o proprietário do estabelecimento vítima cuidaram de comprovar a participação do apelante pela camisa que posteriormente foi encontrada em sua posse mesma utilizada no momento do crime e por sua compleição física, de modo que resta de fato delineada a autoria delitiva.
REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. AFRONTA À SÚMULA 443 DO STJ. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
3. Em relação ao pedido de redução da pena, tem-se que o recurso merece parcial provimento, oportunidade em que as penas fixadas na sentença recorrida 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa devem ser reduzidas para o patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, ante o Magistrado de piso ter, na terceira fase do processo dosimétrico, aumentado a pena em patamar superior ao mínimo tão somente pela presença de duas majorantes, o que afronta a súmula 443 do STJ, oportunidade em que o aumento na terceira fase do processo deve ser reduzido ao seu mínimo legal, qual seja 1/3 (um terço), o que resulta na pena acima mencionada.
4. Reduzida a pena privativa de liberdade, é de ser reduzida a pecuniária (50 cinquenta dias-multa), que, na espécie, fixo em 35 (trinta e cinco) dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Pedra Branca
Comarca
:
Pedra Branca
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