TJCE 0001415-55.2003.8.06.0071
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 330 e 304 C/C ART. 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TESES DO APELANTE. 1. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGENTE ACREDITAVA ESTAR EM SITUAÇÃO DE DEFESA DE AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE. FARDAMENTO POLICIAL QUE IMPOSSIBILITA CONFUSÃO COM CRIMINOSOS. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO DELITO VERGASTADO. PRESCRIÇÃO. 2. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DOSIMETRIA ANALISADA E MANTIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No presente caso, não procede a alegação do recorrente sobre legítima defesa putativa, não se verificando os requisitos necessários à sua configuração. Sabe-se que tal modalidade de legítima defesa é o meio pelo qual alguém, por erro justificável pelas circunstâncias, repele aquilo que lhe parece ser uma agressão injusta e atual, e, portanto, fica legalmente autorizado à reação que empreende, diferentemente do que visto in casu.
2. Pelo conjunto comprobatório dos autos, restou demonstrado que a ordem para que o apelante parasse o veículo foi dada pela Polícia Militar que, como se sabe, usa fardamento e traços distintivos próprios, não sendo possível confundir sua atuação com a de criminosos como quer fazer crer a ilustre Defesa.
3. Ademais, na própria sentença (fls. 228/234), o magistrado a quo reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto a esse crime, tendo em vista que entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia havia se operado decurso de tempo superior a 2 (dois) anos, nos termos do art. 109, inc. VI, c/c art. 107, inc. IV, ambos do Código Penal.
4. Posteriormente, a irresignação recursal do apelante reside no pedido de absolvição quanto ao crime de uso de documento falso (arts. 304 c/c 297 do CP), por não haver dolo e não existir a modalidade culposa do tipo penal vergastado. Julgo improcedente, embora o recorrente tenha aduzido que não sabia que a CNH era falsificada, suas declarações não deixam dúvidas de que ele, no mínimo, assumiu o risco de incorrer na conduta prevista no art. 304 do CP. Ademais, conforme bem destacado pelo ilustre representante do Parquet, "o próprio réu confirmou em seu interrogatório que, apesar de usar a Carteira Nacional de Habilitação falsa, nunca fez qualquer exame ou procedimento obrigatório para obtê-la, fato este que demonstra de forma mais do que clara o dolo do agente". Portanto, não há dúvidas de que o réu tinha plena ciência da ilicitude de seu ato, não havendo que se falar em ausência de dolo/erro de tipo.
5. Por fim, no que se refere à dosimetria da pena, face o efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (
)", procedi com sua reanálise, situação em que não encontrei nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo o MM Juiz empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001415-55.2003.8.06.0071, em que figura como recorrente Zilvan dos Anjos Queiroz e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo E Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 330 e 304 C/C ART. 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TESES DO APELANTE. 1. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGENTE ACREDITAVA ESTAR EM SITUAÇÃO DE DEFESA DE AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE. FARDAMENTO POLICIAL QUE IMPOSSIBILITA CONFUSÃO COM CRIMINOSOS. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO DELITO VERGASTADO. PRESCRIÇÃO. 2. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DOSIMETRIA ANALISADA E MANTIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No presente caso, não procede a alegação do recorrente sobre legítima defesa putativa, não se verificando os requisitos necessários à sua configuração. Sabe-se que tal modalidade de legítima defesa é o meio pelo qual alguém, por erro justificável pelas circunstâncias, repele aquilo que lhe parece ser uma agressão injusta e atual, e, portanto, fica legalmente autorizado à reação que empreende, diferentemente do que visto in casu.
2. Pelo conjunto comprobatório dos autos, restou demonstrado que a ordem para que o apelante parasse o veículo foi dada pela Polícia Militar que, como se sabe, usa fardamento e traços distintivos próprios, não sendo possível confundir sua atuação com a de criminosos como quer fazer crer a ilustre Defesa.
3. Ademais, na própria sentença (fls. 228/234), o magistrado a quo reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto a esse crime, tendo em vista que entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia havia se operado decurso de tempo superior a 2 (dois) anos, nos termos do art. 109, inc. VI, c/c art. 107, inc. IV, ambos do Código Penal.
4. Posteriormente, a irresignação recursal do apelante reside no pedido de absolvição quanto ao crime de uso de documento falso (arts. 304 c/c 297 do CP), por não haver dolo e não existir a modalidade culposa do tipo penal vergastado. Julgo improcedente, embora o recorrente tenha aduzido que não sabia que a CNH era falsificada, suas declarações não deixam dúvidas de que ele, no mínimo, assumiu o risco de incorrer na conduta prevista no art. 304 do CP. Ademais, conforme bem destacado pelo ilustre representante do Parquet, "o próprio réu confirmou em seu interrogatório que, apesar de usar a Carteira Nacional de Habilitação falsa, nunca fez qualquer exame ou procedimento obrigatório para obtê-la, fato este que demonstra de forma mais do que clara o dolo do agente". Portanto, não há dúvidas de que o réu tinha plena ciência da ilicitude de seu ato, não havendo que se falar em ausência de dolo/erro de tipo.
5. Por fim, no que se refere à dosimetria da pena, face o efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (
)", procedi com sua reanálise, situação em que não encontrei nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo o MM Juiz empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001415-55.2003.8.06.0071, em que figura como recorrente Zilvan dos Anjos Queiroz e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo E Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Uso de documento falso
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
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