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Jurisprudência


TJCE 0001418-09.2015.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU INVESTIGADO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4.º, IV, DO CÓDIGO PENAL). CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PLEITO DE PRISÃO PREVENTIVA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU EM LIBERDADE HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão proferida pelo douto Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que, ao receber o auto de prisão em flagrante, concedeu liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança, em favor de FILIPE LOPES DA SILVA, sob o fundamento de não estarem presentes os requisitos necessários capazes de ensejar a decretação da custódia cautelar. 2. Diferentemente do alegado pelo Ministério Público para fundamentar a medida ora postulada, não houve revogação de prisão anteriormente decretada. 3. Por se tratar de medida excepcional, a decisão que autoriza a privação antecipada da liberdade do acusado deve ser devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem, cumulativamente, a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a demonstração do perigo que o estado de liberdade do acusado impõe para a sociedade (periculum in libertatis), à luz do que determina o artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Na hipótese dos autos, não obstante estejam presentes a materialidade do delito e os indícios de autoria, consubstanciados na própria confissão do investigado, não se vislumbra o perigo que o estado de liberdade deste importa para a sociedade, mormente considerando ser ele primário, sem antecedentes criminais, não existindo informações de que esteja obstaculizando as investigações, além de o crime contra ele imputado não se revestir de violência ou grave ameaça. 5. Além disto, importa destacar que a liberdade do recorrido fora concedida em 08/07/2013, já decorridos mais de 04 (quatro) anos, não havendo elementos concretos nos autos capazes de justificar a reversão da medida. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do eminente relator.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Boa Viagem
Comarca : Boa Viagem
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