TJCE 0001425-52.2015.8.06.0080
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTO MENOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE COM RELAÇÃO À CARGA HORÁRIA TRABALHADA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA ULTRA PETITA. HORAS EXTRAS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a modificação da sentença que julgou procedente a Ação Ordinária intentada, determinando ao município réu que realize o pagamento de remuneração não inferior ao salário mínimo, além de condená-lo no pagamento das verbas atrasadas e no pagamento das horas extraordinárias excedentes à quarta hora trabalhada.
2. A garantia constitucional do salário-mínimo estende-se a qualquer servidor, estando estampada na Carta Magna, no art. 7º, inc. IV, c/c art. 39, § 3º. Inexiste qualquer previsão legal que possibilite o pagamento proporcional do salário-mínimo de acordo com a jornada de trabalho.
3. A jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal Federal também consagram esse direito ao servidor público. Súmula 47 do TJ/Ce.
4. Inexiste na inicial pleito para a condenação do Município no pagamento das horas extraordinárias, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar o pleito autoral. Sentença ultra petita, decorrente de evidente error in procedendo. Nula a parte da sentença que excede ao pleito autoral, merecendo ser afastada a condenação da edilidade no pagamento de horas extraordinárias.
5. Reexame Necessário conhecido e provido reformando a sentença a quo, mas apenas para afastar a condenação do ente público municipal no pagamento de horas extraordinárias, tendo em vista inexistir expresso pedido a esse respeito.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer a Remessa Necessária para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de setembro de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTO MENOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE COM RELAÇÃO À CARGA HORÁRIA TRABALHADA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA ULTRA PETITA. HORAS EXTRAS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a modificação da sentença que julgou procedente a Ação Ordinária intentada, determinando ao município réu que realize o pagamento de remuneração não inferior ao salário mínimo, além de condená-lo no pagamento das verbas atrasadas e no pagamento das horas extraordinárias excedentes à quarta hora trabalhada.
2. A garantia constitucional do salário-mínimo estende-se a qualquer servidor, estando estampada na Carta Magna, no art. 7º, inc. IV, c/c art. 39, § 3º. Inexiste qualquer previsão legal que possibilite o pagamento proporcional do salário-mínimo de acordo com a jornada de trabalho.
3. A jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal Federal também consagram esse direito ao servidor público. Súmula 47 do TJ/Ce.
4. Inexiste na inicial pleito para a condenação do Município no pagamento das horas extraordinárias, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar o pleito autoral. Sentença ultra petita, decorrente de evidente error in procedendo. Nula a parte da sentença que excede ao pleito autoral, merecendo ser afastada a condenação da edilidade no pagamento de horas extraordinárias.
5. Reexame Necessário conhecido e provido reformando a sentença a quo, mas apenas para afastar a condenação do ente público municipal no pagamento de horas extraordinárias, tendo em vista inexistir expresso pedido a esse respeito.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer a Remessa Necessária para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de setembro de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Piso Salarial
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Graça
Comarca
:
Graça
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