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Jurisprudência


TJCE 0001425-58.2010.8.06.0167

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO C/C CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INC. II, DO CPB (DE ASCENDENTE CONTRA DESCENDENTE). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTO NÃO VEGETO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS, EM QUE PESE, ISOLADAMENTE DAS DEMAIS PROVAS, TENHA A VÍTIMA, NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL -FASE JUDICIAL, MUDADO O RUMO DE SEU DEPOIMENTO, E O RECORRENTE SE RETRATADO DA CONFISSÃO EM SEDE INQUISITORIAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ATO SENTENCIAL. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS DA CONDUTA DELITUOSA. DOSIMETRIA. REANÁLISE. DESNECESSIDADE DE CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ponto nodal deste recurso diz respeito a possibilidade de absolvição do recorrente, haja vista, segundo ele, ter sido condenado pelo crime de estupro (art. 213, do CP) c/c a causa de aumento, prevista no art. 226, II, do CP, em continuidade delitiva, sem provas suficientes para tanto; e, alternativamente, ou seja, em caso de não acolhimento do pleito absolutório, refere-se a reanálise da dosimetria, de forma genérica, requerendo a redução da pena no "máximo legal possível" (sic), por ser primário, e possuir circunstâncias judiciais favoráveis. 2. Não há como prosperar os argumentos expendidos no recurso – pleito absolutório, isto porque, a materialidade e autoria delitiva restaram, nos autos – na instrução judicial, detidamente comprovadas. A materialidade, pelo exame de corpo de delito acostado às fls. 46/47, e a autoria pela confissão do recorrente (fls. 19/20) não sendo possível levar em consideração a retratação feita em juízo (mídia digital), porque a ação delituosa, em tudo se coaduna com as provas obtidas em meio judicial, ainda mais quando o réu não consegue comprovar o álibi apresentado, de que fora torturado para confessar o crime. 3. De mais a mais, imperioso é destacar que nesses tipos de crime, que geralmente não tem provas testemunhais, a palavra da vítima, quando condizente com as provas colhidas deve ser tida como relevante, em que pese, mais tarde, na instrução processual, tenha a vítima negado tudo o que dissera na fase inquisitorial. 4. É que, sendo as provas robustas, e a ação penal, na espécie, pública incondicionada a representação, a mudança isolada do depoimento da vítima, que aliás não corrobora com as demais provas dos autos, é de pouca relevância para o caso, haja vista que é nítido o propósito do réu ser liberto, e não mais responder o processo de natureza penal, mesmo tendo realizado a prática delituosa, considerando a dependência econômica de toda a família – que além da vítima possuir mais 5 (cinco) irmãos, sendo que a genitora e os demais estão sobrevivendo do benefício auxílio-reclusão e das verbas do programa social do Governo Federal, Bolsa Família. Neste sentido, tenho a orientação jurisprudencial do TJRR. Assim, queda ao sorvedouro o argumento do recorrente que inexiste conteúdo probatório mínimo apto a ensejar o édito condenatório. 5. Por derradeiro, até mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (…)", procedo com uma nova análise da dosimetria e, de logo, não percebo a necessidade de reparo, haja vista que o MM Juiz prolator do decisum, observou, para fins de estipulação da pena, todas as regras do sistema trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro. 6. Recurso conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001425-58.2010.8.06.0167, em que é apelante Antonio Luiz de Araújo, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 16 de maio de 2017. Des. Raimundo Nonato Santos Silva Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator – Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Estupro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
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