TJCE 0001429-13.2002.8.06.0091
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APRESENTAÇÃO, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. LAVRATURA DO TESTAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ANÁLISE DA AÇÃO LIMITADA À COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS E DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 1.632, DO CC/16 E ART. 1.126, DO CPC/73, AS QUAIS FORAM TODAS OBSERVADAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. DESCABIMENTO NESTA VIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia no preenchimento ou não dos requisitos formais ensejadores do cumprimento de testamento público, previstos no Código Civil e de Processual Civil.
2. Prefacialmente, mister ressaltar que o testamento em liça foi lavrado em 28 de abril de 2000, ou seja, durante a vigência do Código Civil de 1916, cujo art. 1.632 dispunha acerca dos requisitos essenciais à validade do testamento público, quais sejam, que fosse escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de cinco testemunhas que tivessem assistido a todo o ato, seguido da assinatura do testador, testeminhas e oficial.
3. Por sua vez, o Código Processual Civil de 1973, vigente à época da sentença, estabelecia em seu art. 1.126 que, "conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se lhe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.".
4. No caso dos autos, observa-se, às fls. 08, cópia autenticada do testamento, realizado em 28 de abril de 2000, no qual a tabeliã, dotada de fé pública, consignou ter o mesmo sido escrito por si e acompanhado por cinco testemunhas, presentes durante todo o ato, e assinado por todos os presentes; ainda, às fls. 09, atestado médico datado de 21 de abril de 2000, afirmando o pleno gozo das faculdades mentais da de cujus testadora; às fls. 11/14 constam fotos do ato testamentário, comprovando óticamente a normal realização do mesmo; às fls. 19 consta a oitiva do Ministério Público de 1º grau, que, não observando qualquer irregularidade, opinou pelo cumprimento do testamento.
5. Desta forma, conclui-se que todos os requisitos atinentes ao cumprimento do testamento foram observados, não se vislumbrando qualquer vício apto a ensejar a nulidade do mesmo, ressaltando-se que no pedido de registro e cumprimento de testamento público, cabe ao magistrado examinar tão somente a sua validade formal, sendo que supostos defeitos quanto à formação e manifestação de vontade devem ser apreciados na sede processual apropriada, verbi gratia, no inventário ou em ação de anulação do testamento, ou seja, de modo diverso do presente caso.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente recurso, acordam os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APRESENTAÇÃO, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. LAVRATURA DO TESTAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ANÁLISE DA AÇÃO LIMITADA À COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS E DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 1.632, DO CC/16 E ART. 1.126, DO CPC/73, AS QUAIS FORAM TODAS OBSERVADAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. DESCABIMENTO NESTA VIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia no preenchimento ou não dos requisitos formais ensejadores do cumprimento de testamento público, previstos no Código Civil e de Processual Civil.
2. Prefacialmente, mister ressaltar que o testamento em liça foi lavrado em 28 de abril de 2000, ou seja, durante a vigência do Código Civil de 1916, cujo art. 1.632 dispunha acerca dos requisitos essenciais à validade do testamento público, quais sejam, que fosse escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de cinco testemunhas que tivessem assistido a todo o ato, seguido da assinatura do testador, testeminhas e oficial.
3. Por sua vez, o Código Processual Civil de 1973, vigente à época da sentença, estabelecia em seu art. 1.126 que, "conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se lhe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.".
4. No caso dos autos, observa-se, às fls. 08, cópia autenticada do testamento, realizado em 28 de abril de 2000, no qual a tabeliã, dotada de fé pública, consignou ter o mesmo sido escrito por si e acompanhado por cinco testemunhas, presentes durante todo o ato, e assinado por todos os presentes; ainda, às fls. 09, atestado médico datado de 21 de abril de 2000, afirmando o pleno gozo das faculdades mentais da de cujus testadora; às fls. 11/14 constam fotos do ato testamentário, comprovando óticamente a normal realização do mesmo; às fls. 19 consta a oitiva do Ministério Público de 1º grau, que, não observando qualquer irregularidade, opinou pelo cumprimento do testamento.
5. Desta forma, conclui-se que todos os requisitos atinentes ao cumprimento do testamento foram observados, não se vislumbrando qualquer vício apto a ensejar a nulidade do mesmo, ressaltando-se que no pedido de registro e cumprimento de testamento público, cabe ao magistrado examinar tão somente a sua validade formal, sendo que supostos defeitos quanto à formação e manifestação de vontade devem ser apreciados na sede processual apropriada, verbi gratia, no inventário ou em ação de anulação do testamento, ou seja, de modo diverso do presente caso.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente recurso, acordam os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Comarca
:
Iguatu
Comarca
:
Iguatu
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