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Jurisprudência


TJCE 0001431-20.2008.8.06.0043

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. 1. O recorrente apresentou apelação insurgindo-se contra sentença que o condenou nas penas do art.129, §3º do Código Penal (após desclassificação efetuada pelo Conselho de Sentença para delito não doloso contra a vida), pois aduz que agiu em legítima defesa e, por isso, mereceria absolvição. 2. Compulsando os autos, extrai-se que o pleito deve ser provido, pois pelo que se extrai da sentença de fls. 172/176, o próprio magistrado singular reconheceu que a ação do réu estava abarcada, inicialmente, pela excludente de ilicitude, só tendo proferido decreto condenatório porque entendeu que houve excesso por parte do acusado ao desferir segundo golpe contra o ofendido. 3. Ocorre que o simples fato de a vítima ter sido lesionada com dois golpes de faca não aponta a ocorrência de excesso doloso hábil a afastar a excludente de ilicitude, pois pelas circunstâncias do caso concreto (briga iniciada pela vítima, na qual esta estava armada de faca, com posterior luta corporal entre os envolvidos, com alternância de posição referente à superioridade), não seria possível exigir que o acusado, após apossar-se da arma branca, desferisse apenas um golpe contra o ofendido para repelir a agressão, principalmente considerando que não há comprovação de que esta foi imediatamente cessada após a primeira facada. 4. Desta forma, a sentença merece reforma, pois o cenário apresentado pela prova oral colhida aponta para a ocorrência da legítima defesa, já que os requisitos do art. 25 do Código Penal foram devidamente preenchidos, na medida em que o acusado repeliu injusta agressão atual, iniciada por parte da vítima, utilizando moderadamente dos meios necessários para tanto. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001431-20.2008.8.06.0043, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguida de Morte
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Barbalha
Comarca : Barbalha
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