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Jurisprudência


TJCE 0001443-10.2014.8.06.0080

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA VOLUNTARIAMENTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONCLUSÕES DOS JULGAMENTOS DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1770/DF E Nº 1721/DF APLICÁVEIS UNICAMENTE AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO, POR EQUIDADE, DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADA A SUSPENSÃO QUINQUENAL EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1- A controvérsia diz respeito à pretensão de reintegração da recorrente, servidora pública aposentada do Município de Graça, após esta haver sido exonerada pelo fato de ter requerido voluntariamente sua aposentação no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), porquanto o Município não dispõe de regime próprio de previdência. 2- É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1770/DF e nº 1721/DF, declarou inconstitucionais os §§ 1º e 2º, incluídos pela Lei nº 9.528/1997 no art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no sentido de que a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. Acontece que, na espécie, não se está diante de uma relação jurídica em que há vínculo celetista entre um empregado e a Administração Pública. Tem-se, no caso concreto, a existência de uma Lei Municipal que disciplina a relação de natureza administrativa havida entre as partes, a conferir-lhe caráter jurídico-estatutário, afastando as conclusões dos referidos acórdãos da Suprema Corte. 3- Verifica-se dos autos que a Lei Complementar Municipal nº 61/1994 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Graça, prevê, no art. 39, inciso IV, que a vacância do cargo público ocorrerá, entre outras hipóteses, no caso de aposentadoria do servidor. A apelante foi nomeada, mediante concurso público, no cargo de auxiliar de serviços gerais, e sua aposentadoria foi deferida – segundo informação do INSS. Por conseguinte, com a aposentação da recorrente, resta indubitável a extinção da relação jurídico-administrativa levada a efeito com a sua nomeação, não havendo falar em violação ao devido processo legal ou malferimento à estabilidade funcional, pois não houve a perda do cargo público nas circunstâncias do § 1º do art. 41 da Constituição da República. 4- Além do mais, se a recorrente fizesse jus à manutenção de seu cargo público na Administração Municipal, a despeito de haver-se aposentado, ainda que no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), estar-se-ia legitimando verdadeira vitaliciedade no serviço público ao arrepio da lei, ofendendo assim o princípio da legalidade, e notadamente porque há vedação constitucional à cumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos do cargo público e também pelo fato de não ser juridicamente possível tornar a se aposentar aos 70 (setenta) anos o servidor público que já se encontra aposentado. 5- Apelação conhecida mas desprovida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de setembro de 2017 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 11/09/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reintegração
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Graça
Comarca : Graça
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