TJCE 0001444-60.2009.8.06.0115
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ÍMPROBO. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. CONDUTA ÍMPROBA. DANO IN RE IPSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DA LEI Nº. 8.429/92. PRECEDENTES DO TJ/CE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, na medida em que temos como fato incontroverso a ofensa aos princípios da Administração público pelo ex-Gestor do Fundo de Saúde do Município de Limoeiro do Norte, Sra. Vânia Adami, que realizou compras de bens e serviços sem o devido processo licitatório, configurando indubitavelmente prática de ato de improbidade administrativa.
2. As provas constantes dos autos, notadamente a cópia do Processo Administrativo nº. 15919/05, no âmbito do Tribunal de Contas do Município, foram suficientes para formar a convicção do julgador.
3. Não obstante o Parecer Ministerial de 2º Grau às fls. 332/338, o qual opina pelo reconhecimento do cerceamento de defesa, registro que, nos termos da Lei nº. 8.429/92, a parte requerida, antes do recebimento da inicial, é notificada para apresentar defesa prévia. E, após o recebimento da inicial, vistos os pressupostos de sua admissibilidade, é citado para apresentar contestação. In casu, embora devidamente citada para apresentar contestação, a ora recorrente deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação, conforme se infere às fls. 257/258.
4. PRELIMINAR REJEITADA.
5. No mérito, a controvérsia instalada nos autos consiste em saber se a parte ora recorrente deve responder por atos de improbidade previstos nos artigos 10, caput, VIII e XI e 11, caput e II, ambos da Lei nº. 8.429/92: má gestão pública e de ineficiência no comando da administração pública, na qualidade de ex-gestora do Fundo Municipal de Saúde, no exercício de 2004.
6. A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (i) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (ii) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA), com exceção do inciso VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo); e (iii) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos artigos 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10.
7. Por fim, convém analisar a irregularidade quanto à ausência de indevida instauração de procedimentos licitatórios. Com efeito, o relatório emitido pelo Ministério Público de Contas (fls. 43/45) e pelo Relator Conselheiro do Tribunal de Contas (fls. 51/58) apontam de forma evidente a não realização de procedimento licitatório na gestão da parte recorrente, razão pela qual a sentença vergastada não merece reforma nesse âmbito.
8. Resta clarividente a configuração de ato ímprobo, decorrente de indevida dispensa de processo licitatório, revelando, assim, o malferimento aos princípios da administração pública, bem como prejuízo ao erário, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.
9. "Não há como afastar a improbidade administrativa prevista nos artigos 10, inciso VIII, e 11, inciso II, ambos da Lei nº. 8.429/92, sendo incontroversa a omissão dolosa do administrador na prática de ato que estava obrigado e, conscientemente e livremente, não o fez". (Apelação Cível nº. 0000075-38.2009.8.06.0145 - Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Pereiro; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 19/02/2018; Data de registro: 19/02/2018).
10. E ainda, "a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. Precedentes da Segunda Turma." (STJ REsp 817921/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012).
11. Não obstante o afastamento da conduta ímproba em relação à não identificação do SIM-Sistema de Informações Municipais, bem como a incompetência para apreciar o não repasse das consignações a título de INSS, entendo que a condenação constante da sentença não merece reproche.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recuso de apelação para, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa, dar-lhe parcial provimento exclusivamente para reconhecer a incompetência para apreciar e julgar o não repasse das consignações a título de INSS, bem como para afastar a conduta ímproba em relação a não identificação do SIM, mantendo incólume os demais tópicos da sentença vergastada, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ÍMPROBO. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. CONDUTA ÍMPROBA. DANO IN RE IPSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DA LEI Nº. 8.429/92. PRECEDENTES DO TJ/CE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, na medida em que temos como fato incontroverso a ofensa aos princípios da Administração público pelo ex-Gestor do Fundo de Saúde do Município de Limoeiro do Norte, Sra. Vânia Adami, que realizou compras de bens e serviços sem o devido processo licitatório, configurando indubitavelmente prática de ato de improbidade administrativa.
2. As provas constantes dos autos, notadamente a cópia do Processo Administrativo nº. 15919/05, no âmbito do Tribunal de Contas do Município, foram suficientes para formar a convicção do julgador.
3. Não obstante o Parecer Ministerial de 2º Grau às fls. 332/338, o qual opina pelo reconhecimento do cerceamento de defesa, registro que, nos termos da Lei nº. 8.429/92, a parte requerida, antes do recebimento da inicial, é notificada para apresentar defesa prévia. E, após o recebimento da inicial, vistos os pressupostos de sua admissibilidade, é citado para apresentar contestação. In casu, embora devidamente citada para apresentar contestação, a ora recorrente deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação, conforme se infere às fls. 257/258.
4. PRELIMINAR REJEITADA.
5. No mérito, a controvérsia instalada nos autos consiste em saber se a parte ora recorrente deve responder por atos de improbidade previstos nos artigos 10, caput, VIII e XI e 11, caput e II, ambos da Lei nº. 8.429/92: má gestão pública e de ineficiência no comando da administração pública, na qualidade de ex-gestora do Fundo Municipal de Saúde, no exercício de 2004.
6. A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (i) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (ii) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA), com exceção do inciso VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo); e (iii) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos artigos 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10.
7. Por fim, convém analisar a irregularidade quanto à ausência de indevida instauração de procedimentos licitatórios. Com efeito, o relatório emitido pelo Ministério Público de Contas (fls. 43/45) e pelo Relator Conselheiro do Tribunal de Contas (fls. 51/58) apontam de forma evidente a não realização de procedimento licitatório na gestão da parte recorrente, razão pela qual a sentença vergastada não merece reforma nesse âmbito.
8. Resta clarividente a configuração de ato ímprobo, decorrente de indevida dispensa de processo licitatório, revelando, assim, o malferimento aos princípios da administração pública, bem como prejuízo ao erário, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.
9. "Não há como afastar a improbidade administrativa prevista nos artigos 10, inciso VIII, e 11, inciso II, ambos da Lei nº. 8.429/92, sendo incontroversa a omissão dolosa do administrador na prática de ato que estava obrigado e, conscientemente e livremente, não o fez". (Apelação Cível nº. 0000075-38.2009.8.06.0145 - Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Pereiro; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 19/02/2018; Data de registro: 19/02/2018).
10. E ainda, "a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. Precedentes da Segunda Turma." (STJ REsp 817921/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012).
11. Não obstante o afastamento da conduta ímproba em relação à não identificação do SIM-Sistema de Informações Municipais, bem como a incompetência para apreciar o não repasse das consignações a título de INSS, entendo que a condenação constante da sentença não merece reproche.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recuso de apelação para, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa, dar-lhe parcial provimento exclusivamente para reconhecer a incompetência para apreciar e julgar o não repasse das consignações a título de INSS, bem como para afastar a conduta ímproba em relação a não identificação do SIM, mantendo incólume os demais tópicos da sentença vergastada, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca
:
Limoeiro do Norte
Comarca
:
Limoeiro do Norte
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