TJCE 0001447-15.2009.8.06.0115
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE PROMOVIDA. IRREGULARIDADE. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ANTIGO CAUSÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Argui o autor apelante a preliminar de cerceamento de defesa, sob a fundamentação de erro na publicação no Diário da Justiça do nome de seu advogado, pois constou o de seu antigo causídico;
2. Na hipótese vertente, da publicação do ato processual que determina a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas em audiência, consta o nome do antigo advogado do recorrente ao invés do atual regularmente constituído, o que ocasiona a sua nulidade e de todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença, não havendo falar em convalidação ante o cerceamento de defesa, consoante dispõe o art. 5º, LV, CF/88, e os arts. 272, § 2º, 280, 281 e 282 CPC/2015;
3. Preliminar acolhida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher a preliminar de cerceamento de defesa, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE PROMOVIDA. IRREGULARIDADE. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ANTIGO CAUSÍDICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Argui o autor apelante a preliminar de cerceamento de defesa, sob a fundamentação de erro na publicação no Diário da Justiça do nome de seu advogado, pois constou o de seu antigo causídico;
2. Na hipótese vertente, da publicação do ato processual que determina a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas em audiência, consta o nome do antigo advogado do recorrente ao invés do atual regularmente constituído, o que ocasiona a sua nulidade e de todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença, não havendo falar em convalidação ante o cerceamento de defesa, consoante dispõe o art. 5º, LV, CF/88, e os arts. 272, § 2º, 280, 281 e 282 CPC/2015;
3. Preliminar acolhida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher a preliminar de cerceamento de defesa, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Limoeiro do Norte
Comarca
:
Limoeiro do Norte
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