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Jurisprudência


TJCE 0001448-10.2016.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO COM AÇÃO ANTERIOR DE REGULAMENTAÇÃO DA VISITAÇÃO E AÇÃO DE GUARDA, AMBAS SENTENCIADAS E ARQUIVADAS. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 55, DO CPC E DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES, SE UMA DELAS JÁ FOI JULGADA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA POR SORTEIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à definição da competência do Juízo para processar e julgar Ação de Guarda ajuizada pelos avós maternos; se àquele para quem a ação foi distribuída de forma aleatória ou se do Juízo onde tramitou anterior Ação de Regulamentação de Visita e Ação Guarda, ajuizada pelo genitor da infante, ambas já sentenciadas e arquivadas. 2. De acordo com o artigo 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, somente serão conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, bem como se houver risco de decisões conflitantes em seus julgamentos. 3. A ação de guarda é uma nova ação, contempla nova causa de pedir e é fundada em relação jurídica de direito material independente da ação de regulamentação de visitas, na qual as partes realizaram acordo, já homologado por sentença; enquanto na ação de guarda, o autor com a aquiescência da demandada requereu a desistência e ambos os processos se encontram arquivados. 4. Porquanto, inexiste conexão entre a Ação de Alimentos e a Ação de Divórcio, em razão da distinção da causa de pedir e em virtude da incidência do § 1º, do artigo 55, do CPC e da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." 5. Conflito de competência provido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo suscitante, qual seja, o da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, conhecer do presente incidente processual para declarar competente o Juízo suscitante, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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