TJCE 0001452-77.2011.8.06.0079
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO DE SOCORRO - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CTB COM REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS).
1. A autoria resta-se demonstrada pela prova colhida na instrução, principalmente a testemunhal. A materialidade delitiva, por sua vez, atesta-se pelo exame cadavérico acostado aos autos. Condenação mantida.
2. O dispositivo legal (art. 302, parágrafo único, III do CTB com redação vigente à época) é claro e não traz exceções, determinando o aumento de 1/3 à metade da pena do homicídio culposo na direção de veículo automotor quando o condutor deixar de prestar socorro, quando puder fazê-lo, sem risco pessoal, à vítima do acidente.
3. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistente na prestação de serviços e na prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos revertidos em prol da família da vítima.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001452-77.2011.8.0079, em que é apelante Cídio Gadelha Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO DE SOCORRO - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CTB COM REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS).
1. A autoria resta-se demonstrada pela prova colhida na instrução, principalmente a testemunhal. A materialidade delitiva, por sua vez, atesta-se pelo exame cadavérico acostado aos autos. Condenação mantida.
2. O dispositivo legal (art. 302, parágrafo único, III do CTB com redação vigente à época) é claro e não traz exceções, determinando o aumento de 1/3 à metade da pena do homicídio culposo na direção de veículo automotor quando o condutor deixar de prestar socorro, quando puder fazê-lo, sem risco pessoal, à vítima do acidente.
3. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistente na prestação de serviços e na prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos revertidos em prol da família da vítima.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001452-77.2011.8.0079, em que é apelante Cídio Gadelha Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Frecheirinha
Comarca
:
Frecheirinha
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