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Jurisprudência


TJCE 0001456-50.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CALÚNIA ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. O presente mandamus tem por objetivo principal o trancamento da ação penal, em razão de ausência de justa causa para o seu prosseguimento e argumentação de perseguição política sofrida pelo paciente. 2. A justa causa para instauração da ação penal significa presença do fumus noni juris representado pela prova do crime e, ao menos, indícios de Autoria. A Ação Penal deve ser viável, séria e fundada em provas que deem dimensão da plausibilidade do pedido. 3. A denúncia, como a peça que deflagra e dispara o mecanismo punitivo estatal, deve atender aos requisitos existenciais do art. 41, CPP, descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias, identificando os acusados, apondo a classificação jurídica e, por fim, acostando-se o rol de testemunhas, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. 4. In casu, observa-se que a denúncia é hígida em seu conteúdo e apta processualmente para deslinde da ação penal, não apresentando nenhuma marca que a caracterize como inepta. 5. Verifica-se na peça a descrição clara dos fatos, de forma a possibilitar o exercício do direito à ampla defesa. O fato descrito tem tipicidade descrita em lei penal e a documentação apresentada indica possível autoria atribuída ao paciente, a qual deverá ser devidamente apurada em sede de instrução criminal. 6. Quanto a atipicidade da conduta, cumpre reforçar que o trancamento da ação penal, na via estreita de Habeas Corpus, é medida de exceção, podendo ocorrer somente nos casos em que se evidencie, inequivocamente, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria. 7. A conduta narrada na peça delatória constitui, em tese, o crime de calunia e questão quanto a atipicidade da conduta pelo fato de ausência de dolo, deverão ser apurados em sede de ação penal, onde o paciente terá direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados. 8. Referente à alegada perseguição política sofrida pelo acusado, igualmente seria necessária a incursão probatória, não possível na ação constitucional de habeas corpus, não sendo possível conhecer do referido pedido. 9. Ordem parcialmente conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem e denegá-la, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra a Honra
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Pentecoste
Comarca : Pentecoste
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