TJCE 0001456-50.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CALÚNIA ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. O presente mandamus tem por objetivo principal o trancamento da ação penal, em razão de ausência de justa causa para o seu prosseguimento e argumentação de perseguição política sofrida pelo paciente.
2. A justa causa para instauração da ação penal significa presença do fumus noni juris representado pela prova do crime e, ao menos, indícios de Autoria. A Ação Penal deve ser viável, séria e fundada em provas que deem dimensão da plausibilidade do pedido.
3. A denúncia, como a peça que deflagra e dispara o mecanismo punitivo estatal, deve atender aos requisitos existenciais do art. 41, CPP, descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias, identificando os acusados, apondo a classificação jurídica e, por fim, acostando-se o rol de testemunhas, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa.
4. In casu, observa-se que a denúncia é hígida em seu conteúdo e apta processualmente para deslinde da ação penal, não apresentando nenhuma marca que a caracterize como inepta.
5. Verifica-se na peça a descrição clara dos fatos, de forma a possibilitar o exercício do direito à ampla defesa. O fato descrito tem tipicidade descrita em lei penal e a documentação apresentada indica possível autoria atribuída ao paciente, a qual deverá ser devidamente apurada em sede de instrução criminal.
6. Quanto a atipicidade da conduta, cumpre reforçar que o trancamento da ação penal, na via estreita de Habeas Corpus, é medida de exceção, podendo ocorrer somente nos casos em que se evidencie, inequivocamente, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria.
7. A conduta narrada na peça delatória constitui, em tese, o crime de calunia e questão quanto a atipicidade da conduta pelo fato de ausência de dolo, deverão ser apurados em sede de ação penal, onde o paciente terá direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
8. Referente à alegada perseguição política sofrida pelo acusado, igualmente seria necessária a incursão probatória, não possível na ação constitucional de habeas corpus, não sendo possível conhecer do referido pedido.
9. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem e denegá-la, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CALÚNIA ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. O presente mandamus tem por objetivo principal o trancamento da ação penal, em razão de ausência de justa causa para o seu prosseguimento e argumentação de perseguição política sofrida pelo paciente.
2. A justa causa para instauração da ação penal significa presença do fumus noni juris representado pela prova do crime e, ao menos, indícios de Autoria. A Ação Penal deve ser viável, séria e fundada em provas que deem dimensão da plausibilidade do pedido.
3. A denúncia, como a peça que deflagra e dispara o mecanismo punitivo estatal, deve atender aos requisitos existenciais do art. 41, CPP, descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias, identificando os acusados, apondo a classificação jurídica e, por fim, acostando-se o rol de testemunhas, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa.
4. In casu, observa-se que a denúncia é hígida em seu conteúdo e apta processualmente para deslinde da ação penal, não apresentando nenhuma marca que a caracterize como inepta.
5. Verifica-se na peça a descrição clara dos fatos, de forma a possibilitar o exercício do direito à ampla defesa. O fato descrito tem tipicidade descrita em lei penal e a documentação apresentada indica possível autoria atribuída ao paciente, a qual deverá ser devidamente apurada em sede de instrução criminal.
6. Quanto a atipicidade da conduta, cumpre reforçar que o trancamento da ação penal, na via estreita de Habeas Corpus, é medida de exceção, podendo ocorrer somente nos casos em que se evidencie, inequivocamente, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria.
7. A conduta narrada na peça delatória constitui, em tese, o crime de calunia e questão quanto a atipicidade da conduta pelo fato de ausência de dolo, deverão ser apurados em sede de ação penal, onde o paciente terá direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
8. Referente à alegada perseguição política sofrida pelo acusado, igualmente seria necessária a incursão probatória, não possível na ação constitucional de habeas corpus, não sendo possível conhecer do referido pedido.
9. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem e denegá-la, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a Honra
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Pentecoste
Comarca
:
Pentecoste
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