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Jurisprudência


TJCE 0001457-26.2015.8.06.0058

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA QUERELANTE EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA QUE NÃO IMPORTA EM PEREMPÇÃO, MAS APENAS ATESTA A AUSÊNCIA DE INTERESSE EM ACORDO NO MÉRITO. RECURSO PROVIDO, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Ao tratar da questão das nulidades, a legislação processual penal preceitua que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563, do CPP). Na prática, portanto, se faz necessário demonstrar, em qualquer hipótese, a existência de prejuízo. 2. In caso, observa-se que o douto magistrado de piso, acolhendo manifestação do Parquet, prolatou, de plano, sentença de mérito, declarando a perempção da ação penal, com fulcro no art. 60, inc. III, do CPP, em virtude da ausência injustificada do querelante e seu representante jurídico à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimados, bem como, no mesmo ato, declarou extinta a punibilidade do querelado, com fundamento no art. 107, inc. IV, do Digesto Penal 3. Ora, a perempção é um instituto que resulta da inércia do querelante no curso da ação, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando, portanto, a extinção da punibilidade do querelado. No entanto, deve ser esclarecido que mencionado instituto implica na extinção da AÇÃO PENAL. Assim, para que ele possa ser aplicado, há que se partir do pressuposto de que a relação processual está formada, hipótese essa inexistente nos autos, já que a queixa-crime ainda não foi sequer recebida, ex vi do que dispõe o art. 520 do CPPB. Precedentes. 4. No mais, ressalte-se que a audiência conciliatória não obriga o comparecimento das partes, entendendo o STF ser o referido ato, inclusive, dispensável. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0001457-26.2015.8.06.0058, em que figura como recorrente Paulo Verleny Aragão Araújo e recorrido o Avelino de Paiva Souza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 01 de agosto de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Dano
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Cariré
Comarca : Cariré
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