TJCE 0001458-45.2002.8.06.0000
Processo: 0001458-45.2002.8.06.0000 - Apelação
Apelante: Ford Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Apelado: Paulo Gean Teixeira Mauricio
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESCARACTERIZAÇÃO PARA CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SUPOSTA OFENSA AO DISPOSTO NA SÚMULA 293 DO STJ. QUESTÕES EXAURIDAS NA DEMANDA REVISIONAL JULGADA DESDE O ANO DE 2001. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente alegou que, na sentença, o magistrado de primeiro grau, erroneamente, descaracterizou o contrato de arrendamento mercantil para simples contrato de compra e venda. Segundo o recorrente, a sentença deixou margem a interpretação de que houve ofensa ao disposto na Súmula nº 293 do STJ: "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil."
Em que pesem as alegações do recorrente, o decisum recorrido não merece reforma. O mérito do pleito consignado nesta ação de reintegração de posse não foi analisado judicialmente porque as questões tratadas foram devidamente analisadas, exauridas e resolvidas em ação revisional, sentenciada no ano de 2001. Discutir questões julgadas, além de incoerente, contraria os princípios da economia processual, celeridade, segurança jurídica e coisa julgada.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de setembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0001458-45.2002.8.06.0000 - Apelação
Apelante: Ford Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Apelado: Paulo Gean Teixeira Mauricio
APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESCARACTERIZAÇÃO PARA CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SUPOSTA OFENSA AO DISPOSTO NA SÚMULA 293 DO STJ. QUESTÕES EXAURIDAS NA DEMANDA REVISIONAL JULGADA DESDE O ANO DE 2001. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente alegou que, na sentença, o magistrado de primeiro grau, erroneamente, descaracterizou o contrato de arrendamento mercantil para simples contrato de compra e venda. Segundo o recorrente, a sentença deixou margem a interpretação de que houve ofensa ao disposto na Súmula nº 293 do STJ: "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil."
Em que pesem as alegações do recorrente, o decisum recorrido não merece reforma. O mérito do pleito consignado nesta ação de reintegração de posse não foi analisado judicialmente porque as questões tratadas foram devidamente analisadas, exauridas e resolvidas em ação revisional, sentenciada no ano de 2001. Discutir questões julgadas, além de incoerente, contraria os princípios da economia processual, celeridade, segurança jurídica e coisa julgada.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de setembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Arrendamento Mercantil
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Quixeramobim
Comarca
:
Quixeramobim
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