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Jurisprudência


TJCE 0001460-92.2014.8.06.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROMANADO POR ESTE ÓRGÃO ESPECIAL. INCIDENTE QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 116, XIX DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO DECISUM COM JURISPRUDÊNCIA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO. OMISSÃO ACERCA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABALO À SEGURANÇA JURÍDICA OU INTERESSE PÚBLICO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DO EFEITO EX TUNC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes objetivando reforma do Acórdão promanado por este Sodalício apenas no atinente ao efeito ex tunc decorrente da declaração de inconstitucionalidade o art. 116, XIX da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. 2. Em suas razões, a parte Embargante aduz que o Acórdão entrou em contradição ao aplicar o efeito ex tunc, e em contrapartida, utilizou como fundamento julgado advindo do Tribunal de Justiça de Pernambuco que aplicou o efeito ex nunc. Ademais, pontua omissão no decisum ao não aplicar a modulação no efeito retroativo, devendo incidir a partir do seu trânsito em julgado. 3. Todavia, conforme explanado, é de curial saber que o efeito ex tunc em sede de controle difuso só poderá ser modulado em casos excepcionais, quando houver patente insegurança jurídica e interesse público aptos a justificarem a aplicação do instituto, o que não restou evidenciado nos fólios processuais. 4. Foi nesse sentido que a jurisprudência de Tribunal de Justiça de Pernambuco ao julgar a APL nº. 4250857, datada de 20/06/2016, deixou de aplicar o efeito ex tunc e modulou a concretização dos efeitos a partir do trânsito em julgado, explicitando claramente a exceção à regra, portanto, não havendo qualquer contradição do Acórdão objurgado com a jurisprudência do egrégio Tribunal Pernambucano, sentido este que de uma simples leitura da íntegra da Ementa, esclareceria a "aparente" dissonância. 5. De bom alvitre mencionar que a interpretação dada pelo Embargante limitou-se apenas àquele trecho da decisão que melhor lhe convinha, deixando de observar a integralidade da ementa para que pudesse compreender o real entendimento adotado no julgado, sem justificar uma real contradição com os termos apresentados na manifestação. 6. Por fim, reiterando a inexistência de qualquer prejuízo efetivo e direto ao servidor Embargante que pudesse configurar abalo à segurança jurídica ou interesse público apto a oportunizar uma modulação dos efeitos da decisão, prevalece a teoria das nulidades e consequentemente à retroatividade do decisum, conforme delineado no Acórdão vergastado. 7. Posto isto, não havendo nenhum vício de compreensão elencado no art. 1.022 do Novo CPC que justifique o provimento e modificação dos fundamentos contidos no decisum objurgado, a medida que se impõe é a sua manutenção na íntegra. 8. Recurso conhecido e rejeitado. Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0001460-92.2014.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Aclaratórios para rejeitá-los, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 19/10/2017
Data da Publicação : 19/10/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Controle de Constitucionalidade
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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