main-banner

Jurisprudência


TJCE 0001473-33.2009.8.06.0173

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. REVÓLVER ENCONTRADO DENTRO DO VEÍCULO DO RÉU. 1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, sua absolvição. Subsidiariamente, pede a desclassificação para o delito de posse irregular de arma de fogo e o redimensionamento da pena imposta, sem prejuízo da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. Compulsando os autos, extrai-se que restou suficientemente demonstrado que o acusado, no momento da prisão, portava arma de fogo em desacordo com os ditames legais, já que o próprio réu assumiu tal condição, o que foi corroborando pelo depoimento do policial em juízo. Assim, não há que se falar em absolvição. 3. A defesa sustenta que não houve crime de porte ilegal de arma de fogo e sim de posse irregular da arma, vez que o artefato foi encontrado dentro do veículo do réu e não na cintura ou punho do mesmo. 4. Ocorre que o art. 12 da Lei 10.826/2003 dispõe que só será enquadrada como posse irregular de arma a conduta daquele que possuir ou manter sob sua guarda a arma no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. 5. In casu, conforme extensamente relatado, o revólver apreendido foi encontrado dentro do veículo de propriedade do réu e não na sua residência ou local de trabalho. Desta feita, não há como desclassificar a conduta imputada ao réu para o delito de posse irregular de arma de fogo, já que o automóvel não pode ser considerado extensão da residência do mesmo. Precedentes. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 6. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu desfavoráveis os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Por isso, afastou a pena-base em 01 (um) ano do mínimo legal, que é de dois anos. 7. Sobre a culpabilidade, tem-se que o fato de a arma ter sido apreendida durante a madrugada não enseja, por si só, uma maior reprovação na conduta do apelante. Porém, em giro diverso, em consonância com o que foi afirmado pelo magistrado de 1º grau, tem-se que o fato de o réu estar embriagado (informação dada pelo policial em juízo) aponta uma maior periculosidade na ação de portar a arma, justificando a negativação da culpabilidade. Precedentes. 8. Ultrapassado este ponto, no que tange às circunstâncias do crime, tem-se que o julgador informou que estas desfavoreciam o réu. Ocorre que este fundamento se mostra inidôneo para exasperar a reprimenda, vez que é deveras abstrato, não trazendo qualquer nuance do caso que demonstre que houve extrapolação dos limites do tipo penal. Desta feita, fica neutra a vetorial. 9. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre uma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal (culpabilidade), fica a pena-base redimensionada para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. 10. Na 2ª fase da dosagem da sanção, a reprimenda foi atenuada em 03 (três) meses em razão de o réu ter confessado a propriedade da arma, o que não merece alteração. 11. Fica a sanção definitiva, portanto, redimensionada de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão para 02 (dois) anos de reclusão, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. 12. Diminuída a pena privativa de liberdade, impõe-se a redução proporcional da pena de multa, ficando a mesma no montante de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Mantém-se também o regime aberto para o início do cumprimento da pena. 13. Fica substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo da execução, tendo em vista o quantum de pena imposto e a primariedade do réu. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001473-33.2009.8.06.0173, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando as penas impostas e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Tianguá
Comarca : Tianguá
Mostrar discussão