TJCE 0001479-93.2017.8.06.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que deva ser afastada a aplicação do princípio da insignificância nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, como o roubo. Precedente.
2 Comprovada a subtração com emprego pelo agente de grave ameaça exercida mediante o uso de arma de fogo, caracterizado está o delito de roubo, restando impossível a desclassificação para o crime de furto.
3 - Não constitui fundamentação adequada considerar as consequências como desfavoráveis pela só alegação de que a vítima não recuperou o bem, pois o prejuízo é resultado do próprio tipo penal violado roubo.
4 - No tocante à reincidência, em consulta ao sistema processual desta Corte de Justiça, verifica-se que o Juízo considerou a agravante em razão da condenação do réu na Ação Penal nº 4043-02.2014.8.06.0113 (Juízo da Comarca de Jucás), cujo trânsito em julgado se deu em 09-08-2016, data posterior ao crime objeto da presente ação penal, praticado em 05-06-2016, não servindo para o reconhecimento da citada agravante, devendo, no entanto, a condenação ser considerada na 1ª fase, a título de maus antecedentes.
5 Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena imposta ao recorrente, para 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 90 (noventa) dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, mantido o regime inicial fixado na origem.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que deva ser afastada a aplicação do princípio da insignificância nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, como o roubo. Precedente.
2 Comprovada a subtração com emprego pelo agente de grave ameaça exercida mediante o uso de arma de fogo, caracterizado está o delito de roubo, restando impossível a desclassificação para o crime de furto.
3 - Não constitui fundamentação adequada considerar as consequências como desfavoráveis pela só alegação de que a vítima não recuperou o bem, pois o prejuízo é resultado do próprio tipo penal violado roubo.
4 - No tocante à reincidência, em consulta ao sistema processual desta Corte de Justiça, verifica-se que o Juízo considerou a agravante em razão da condenação do réu na Ação Penal nº 4043-02.2014.8.06.0113 (Juízo da Comarca de Jucás), cujo trânsito em julgado se deu em 09-08-2016, data posterior ao crime objeto da presente ação penal, praticado em 05-06-2016, não servindo para o reconhecimento da citada agravante, devendo, no entanto, a condenação ser considerada na 1ª fase, a título de maus antecedentes.
5 Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena imposta ao recorrente, para 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 90 (noventa) dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, mantido o regime inicial fixado na origem.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Jucás
Comarca
:
Jucás
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