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Jurisprudência


TJCE 0001493-40.2012.8.06.0069

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO E ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO TIPO CULPOSO. ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recorrente em sua peça apelatória pleiteia a reforma da sentença para que, primordialmente, sua conduta seja desclassificada de dolosa para culposa, isto porque a arma estava legalizada e devidamente registrada em seu nome; à época do fato era portador de um certificado de uso esportivo – atirador, expedido pelo exército, assim como era detentor de uma guia de transporte de arma de fogo separada de sua munição, e que um dia antes da abordagem policial, participou de uma competição de tiro esportivo, tendo posteriormente esquecido de descarregar a arma com a qual competiu, o que configura a conduta culposa, o que configura conduta atípica. Portanto, pugnou pela absolvição, nos termos do art. 386, inc. III c/c art. 18, ambos do Código Penal, inclusive que lhe seja restituída a arma apreendida. 2. Importa destacar, inicialmente, a classificação doutrinária do tipo penal do art. 14, da Lei 10.826/03. É crime de ação múltipla, em face das diversas condutas existentes. Trata-se ainda de crime de perigo abstrato, onde a lei presume, de forma absoluta, a existência do risco causado à coletividade por parte de quem, sem autorização, porta arma de fogo, acessório ou munição. Vê-se, portanto, que é desnecessária prova de que o agente tenha causado perigo a determinada pessoa. Por fim, destaque-se que também está relacionado como crime de mera conduta, pois sua ação típica se aperfeiçoa independentemente de qualquer resultado naturalístico. 3. Dito isso, constato que a materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante; pelo auto de apresentação e apreensão, e no laudo pericial da arma. Quanto à autoria, o réu confessa o porte da arma, afirmando ser de sua propriedade, bem como ter registro da mesma e possuir certificado de atirador. Apesar de tentar justificar sua conduta, o apelante não foi exitoso em provar sua tese durante a instrução processual. 4. Consta dos autos documento comprobatório da propriedade da arma, bem como a respectiva guia para transporte da arma e as munições adequadas a referida arma. A legislação que trata da matéria não permite que a arma seja transportada municiada, já que a objetividade jurídica do crime disposto no art. 14 da Lei de Armas é a incolumidade pública, buscando a proteção da sociedade, sendo como dito antes, crime de mera conduta, não necessitando qualquer resultado naturalístico. 5. Fácil é constatar que a conduta do acusado está perfeitamenete enquadrada no no tipo penal do art. 14, do Estatuto do Desarmamento, já que o elemento normativo do tipo está na expressão " sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar." Ora o réu transportava arma e munição, em desacordo com a legislação pertinente. Sendo, portanto, inviável a absolvição postulada. 6. Importa dizer que o apelo refere-se somente ao porte ilegal de arma, e como bem destacou o representante do Parquet de primeiro grau, o acusado também foi condenado pelo porte de munição, em face da munição de calibre 38, que o mesmo trazia consigo. É fato, pois, que foi encontrado com o acusado uma pistola calibre .380, devidamente municiada com 47 projéteis, 41 munições de calibre .38, 01 carregador para munição calibre .380 e uma maleta destinada ao armazenamento de arma de fogo. Desta forma, entendo que as provas colhidas se mostram suficientes para condenar a recorrente no delito capitulado no art. 14, da Lei nº 10.826/03. 7. Quanto ao pedido de desclassificação do crime de doloso para culposo, impossível é a hipótese. Como é cediço, o dolo é regra, sendo a culpa a exceção. Para a caracterização do crime culposo é indispensável que a culpa venha expressamente delineada no tipo penal, o que não é o caso do art. 14, da Lei 10.826/03. 8. Por fim pleiteia o recorrente a restituição da " pistola-PT 58C PLUS, calibre 380, KDM 36947, marca Taurus, ao acusado, uma vez que devidamente legalizada e registrada em seu nome. 9. A disciplina do art. 25, da Lei de Desarmamento, tem como objetivo retirar das ruas as armas que estão de posse de pessoas desabilitadas ou que não tenham condições de portar arma de acordo com o regulamento e disciplina de seus portes. Ora o acusado fora condenado por porte ilegal de arma e munições, por descumprimento ao regulamento de regência. Caso fosse possível a devolução, o legislador não optaria em fazer a restrição descrita no art. 25, da Lei 10.826/03. Como bem assentou o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, " É que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta, como efeito, o perdimento do armamento apreendido." (STJ REsp: 1705708 SC 2017/02735083, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 06/12/2017) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001493-40.2012.8.06.0069, em que figuram como recorrente Antônio Pinto Forte e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 30 de janeiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Coreaú
Comarca : Coreaú
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