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Jurisprudência


TJCE 0001502-39.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. PARTE AUTORA INCAPAZ. CURADOR ESPECIAL JÁ CONSTITUÍDO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE OBSTE O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO NO JUÍZO SUSCITADO. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO OUTRORA ADOTADO POR ESTE SODALÍCIO. PRECEDENTES TJCE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO CONFIRMADA. 1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, alegando que o decisum que remeteu os autos a seu crivo estaria equivocado, pois, competiria ao douto Magistrado da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, processar e julgar os feitos em que conste parte incapaz em qualquer dos polos, pois não haveria exceção de incompetência nesse aspecto. 2. Posto isso, levando em conta que a discussão recai sobre a possibilidade ou não do Juizado Especial processar e julgar feitos em que constem no polo pessoa incapaz, destaque-se que, a competência do juizado possuir caráter absoluto (art. 2º da Lei nº. 12.153/2009), ainda que haja situação de incapacidade da parte, ante a inexistência de expressa previsão legal no texto normativo que assim a afaste. Precedentes TJCE. 3. Nesses termos, restou superado o entendimento outrora sedimentado por este Sodalício, passando a adotar os fundamentos de que, nas causas em que atuarem partes incapazes que já possuam curador especial constituído, não ensejam a exclusão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista não haver complexidade da demanda que obste o processamento e julgamento do feito naquele juízo ou lacuna legal que possibilite a compreensão subsidiária estampada no art. 8º da Lei n. 9.099/95. Precedentes TJCE. 4. Por tal razão, o processamento e julgamento do feito compete ao Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ora suscitado, vez que clarividente a sua competência para tanto, conforme entendimento pacificado deste emérito Sodalício. 5. Conflito Negativo de Competência conhecido e resolvido, confirmando a competência do juízo suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 0001502-39.2017.8.06.0000, em que é suscitante o douto Magistrado da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce e suscitado, o MM. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste emérito Sodalício, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Fortaleza/CE, para processar e julgar a referida demanda, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 09 de julho de 2018.

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 09/07/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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