TJCE 0001515-89.2011.8.06.0148
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE LEI DE LICITAÇÕES (ART. 89, DA LEI 8.666/93). PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. NÃO CONSTATAÇÃO, VEZ QUE O RÉU FOI REGULARMENTE CITADO E INTIMADO PARA TANTO E NÃO O FEZ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, INCLUSIVE POR MEIO DO JULGAMENTO DA CORTE DE CONTAS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso gira em torno de 2 (dois) pontos: nulidade processual por ausência de defesa prévia, requerendo para tanto a aplicação da Súmula 523, do STF; e pleito absolutório por ausência de provas.
2. Tenho pelo não acolhimento da preliminar, isto porque, a bem da verdade, compulsando os autos perceptível é que o recorrente fora devidamente citado para responder a ação penal, e compareceu aos autos restringindo-se a pedir o chamamento do feito a ordem para que, primeiramente, fosse interrogado, requerendo a apresentação da defesa preliminar somente para um momento posterior, sendo tal pleito indeferido de plano pelo MM Juiz, com base, inclusive, na jurisprudência do STF (vide fls. 137/239, 145/146, 148, 151, e 154).
3. Ademais, o ora recorrente não demonstra nas razões de seu recurso os motivos plausíveis, aptos a causar-lhe prejudicialidade para que a nulidade processual seja reconhecida, até mesmo porque, diferentemente do que alega o causídico do recorrente, percebo que no desenrolar processual o direito a ampla defesa e contraditório foram rigorosamente obedecidos, tendo, inclusive, o réu apresentado as alegações finais (fls. 242/252), em que pese tenha se omitido em apresentar a defesa preliminar. Portanto, não encontrando prejudicialidade, não vejo razão para acolher o pleito de nulidade processual.
4. Daí, tenho que para o caso deve ser aplicado o princípio do pas des nullité sans grief, ou seja, não há nulidade processual sem a demonstração do prejuízo. Neste sentido é a jurisprudência do STF. Tenho, então, como impertinente a preliminar suscitada. Rejeito-a, pois.
5. Quanto ao pleito de absolvição por ausência de provas, o disposto no art. 89 da Lei nº 8.666/90 é bem claro quando dispõe que, aquele que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, incorre em crime. Este é o mais comum dos crimes de licitação. Nessa hipótese, a pena cominada é de 3 (três) a 5 (cinco) anos de detenção, e multa.
6. Na hipótese, tenho que o apelante, enquanto Prefeito do Município de Poranga CE, deixou de realizar procedimentos obrigatórios de licitações, no exercício de 2004, no total de 24 (vinte e quatro), referente a aquisição de bens e/ou prestação de serviços, tudo devidamente comprovado nos autos, por meio, inclusive de acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios, licitações essas de valores absurdos, que, a meu ver, evidentemente, denotam apenas interesses políticos não se sabe quais , deixando de lado o interesse público, bem como a moralidade administrativa, já que a soma dos bens e serviços com ausência de licitações e, sem a demonstração do interesse público urgente para tanto, chegam ao montante de R$ 848.888,93 (oitocentos e quarenta e oito mil oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos).
7. Assim, é patente o fato de que o recorrente incorreu sim na conduta prevista no art. 89, da Lei nº 8.666/93, em continuidade delitiva, já que só no ano de 2004, repiso, comprovadamente, contratou em nome da administração pública, 24 (vinte quatro) vezes, sem a realização do procedimento licitatório necessário.
8. Por derradeiro, por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (
)" procedi com uma análise da dosimetria da pena e, não percebi a necessidade de nenhum reparo, haja vista que o MM Juiz prolator do decisum, observou, para fins de estipulação da pena, todas as regras do sistema trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro.
9. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0001515-89.2011.8.06.0148, em que é apelante Abdoral Eufrasino de Pinho, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE LEI DE LICITAÇÕES (ART. 89, DA LEI 8.666/93). PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. NÃO CONSTATAÇÃO, VEZ QUE O RÉU FOI REGULARMENTE CITADO E INTIMADO PARA TANTO E NÃO O FEZ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, INCLUSIVE POR MEIO DO JULGAMENTO DA CORTE DE CONTAS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso gira em torno de 2 (dois) pontos: nulidade processual por ausência de defesa prévia, requerendo para tanto a aplicação da Súmula 523, do STF; e pleito absolutório por ausência de provas.
2. Tenho pelo não acolhimento da preliminar, isto porque, a bem da verdade, compulsando os autos perceptível é que o recorrente fora devidamente citado para responder a ação penal, e compareceu aos autos restringindo-se a pedir o chamamento do feito a ordem para que, primeiramente, fosse interrogado, requerendo a apresentação da defesa preliminar somente para um momento posterior, sendo tal pleito indeferido de plano pelo MM Juiz, com base, inclusive, na jurisprudência do STF (vide fls. 137/239, 145/146, 148, 151, e 154).
3. Ademais, o ora recorrente não demonstra nas razões de seu recurso os motivos plausíveis, aptos a causar-lhe prejudicialidade para que a nulidade processual seja reconhecida, até mesmo porque, diferentemente do que alega o causídico do recorrente, percebo que no desenrolar processual o direito a ampla defesa e contraditório foram rigorosamente obedecidos, tendo, inclusive, o réu apresentado as alegações finais (fls. 242/252), em que pese tenha se omitido em apresentar a defesa preliminar. Portanto, não encontrando prejudicialidade, não vejo razão para acolher o pleito de nulidade processual.
4. Daí, tenho que para o caso deve ser aplicado o princípio do pas des nullité sans grief, ou seja, não há nulidade processual sem a demonstração do prejuízo. Neste sentido é a jurisprudência do STF. Tenho, então, como impertinente a preliminar suscitada. Rejeito-a, pois.
5. Quanto ao pleito de absolvição por ausência de provas, o disposto no art. 89 da Lei nº 8.666/90 é bem claro quando dispõe que, aquele que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, incorre em crime. Este é o mais comum dos crimes de licitação. Nessa hipótese, a pena cominada é de 3 (três) a 5 (cinco) anos de detenção, e multa.
6. Na hipótese, tenho que o apelante, enquanto Prefeito do Município de Poranga CE, deixou de realizar procedimentos obrigatórios de licitações, no exercício de 2004, no total de 24 (vinte e quatro), referente a aquisição de bens e/ou prestação de serviços, tudo devidamente comprovado nos autos, por meio, inclusive de acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios, licitações essas de valores absurdos, que, a meu ver, evidentemente, denotam apenas interesses políticos não se sabe quais , deixando de lado o interesse público, bem como a moralidade administrativa, já que a soma dos bens e serviços com ausência de licitações e, sem a demonstração do interesse público urgente para tanto, chegam ao montante de R$ 848.888,93 (oitocentos e quarenta e oito mil oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos).
7. Assim, é patente o fato de que o recorrente incorreu sim na conduta prevista no art. 89, da Lei nº 8.666/93, em continuidade delitiva, já que só no ano de 2004, repiso, comprovadamente, contratou em nome da administração pública, 24 (vinte quatro) vezes, sem a realização do procedimento licitatório necessário.
8. Por derradeiro, por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (
)" procedi com uma análise da dosimetria da pena e, não percebi a necessidade de nenhum reparo, haja vista que o MM Juiz prolator do decisum, observou, para fins de estipulação da pena, todas as regras do sistema trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro.
9. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0001515-89.2011.8.06.0148, em que é apelante Abdoral Eufrasino de Pinho, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes da Lei de licitações
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Poranga
Comarca
:
Poranga
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