TJCE 0001516-91.2015.8.06.0000
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcionalíssima em nosso ordenamento, cuja necessidade deve ser justificada com amparo em elementos concretos, para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, como prescreve o art. 312, do Código de Processo Penal.
2. Ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, deve o juiz revogá-la, o que foi feito no caso em tela, em decisão devidamente fundamentada.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 3 de julho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcionalíssima em nosso ordenamento, cuja necessidade deve ser justificada com amparo em elementos concretos, para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, como prescreve o art. 312, do Código de Processo Penal.
2. Ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, deve o juiz revogá-la, o que foi feito no caso em tela, em decisão devidamente fundamentada.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 3 de julho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Ararenda
Comarca
:
Ararenda
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