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Jurisprudência


TJCE 0001519-43.2004.8.06.0158

Ementa
Processo: 0001519-43.2004.8.06.0158 - Apelação Apelante: Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A Apelado: Dantas Empreendimentos Agropecuarios Ltda APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REGRAMENTO PRÓPRIO: LEI Nº 6.840/1980 E DECRETO-LEI Nº. 413/1969. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: As cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, a Lei 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69 - que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). No presente caso, a sentença vergastada não merece reproche porque, com acuidade e justiça, o magistrado de primeiro grau aplicou ao caso a legislação pertinente, limitando os juros remuneratórios e afastando a cobrança cumulada da comissão de permanência com demais encargos moratórios. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 05 de setembro de 2017. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 05/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Russas
Comarca : Russas
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