main-banner

Jurisprudência


TJCE 0001528-36.2010.8.06.0112

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REPARAÇÃO DE DANOS- AUSÊNCIA DE PEDIDO- MALFERIMENTO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II do CP), em concurso formal, impondo-lhe a pena de 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias, além de 47 (quarenta e sete) dias-multa. 2. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, e a autoria através da prova oral coligida em juízo, principalmente pelas declarações da vítima. 3. O desejo de auferir lucro fácil é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, e, por tal razão, certamente já foi levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato, enquanto que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena. 4. Já a condenação na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada acusado, como valor para a reparação dos prejuízos causados à vítima, é descabida, por ofensa aos princípios da correlação e do contraditório, haja vista a inexistência de pedido nesse sentido. 5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001528-36.2010.8.06.0112, em que figura como apelante Anderson Deyvid Silva Cavalache e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de julho de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
Mostrar discussão