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Jurisprudência


TJCE 0001529-47.2008.8.06.0029

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHAÇA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. RUÍDOS QUE FEREM O DIREITO AO REPOUSO. COMPRAVAÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS. PRECEDENTES. REPARAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, que julgou parcialmente procedente a demanda, negando os danos materiais e condenando a empresa ré, aqui apelante, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativos aos danos morais. 2. No caso em comento, nota-se, de forma clarividente, por meio dos depoimento colhidos em sede de instrução processual, acostada aos autos por meio de mídia digital, que todas as testemunhas, inclusive as da parte ré, aqui apelante, informaram que o ruído alegado pela recorrida realmente existe e que, até um tempo atrás, era bastante alto e incomodava os moradores da rua, além de confirmarem que os barulhos não possuíam horário para começar e aconteciam diversas vezes ao dia. O laudo pericial acostado aos autos, corrobora com esse entendimento, posto que o mesmo afirma que a estação elevatória ocasiona ruídos e tremores no solo. 3.Destarte, sob égide ao direito de vizinhança, no caso em tela, dentro da lógica dos princípios da razoabilidade e da proporcionabilidade, cumpre estabelecer modos e regras de utilização da propriedade pela empresa ré, ora apelante, a fim de não invadir o direito que tem a autora em manter um ambiente domiciliar saudável. 4. Sustenta a empresa recorrente acerca da ilegalidade da aplicação dos danos morais, no entanto, seria sua a obrigação de produzir os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos em relação ao direito da autora, o que não ocorreu na hipótese. 5. No que tange à fixação do quantum indenizatório, faz-se necessário atentar-se para alguns requisitos, tais como: a dimensão do dano gerado, a capacidade econômica daquele que gerou o dano, bem como o caráter punitivo e pedagógico da indenização, a fim de evitar-se a reiteração do fato gerador desta. Nesse esteio, a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, encontra-se bem ajustado aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 6. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0001529-47.2008.8.06.0029, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora – Portaria n.º 1.713/2016

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Acopiara
Comarca : Acopiara
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