TJCE 0001529-56.2016.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO DA 2ª E DA 3ª VARAS CÍVEIS, AMBOS DA COMARCA DE SOBRAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POSTERIORMENTE A MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO JUÍZO SUSCITANTE. IDENTIDADE DE PARTE AUTORA E DE CAUSA DE PEDIR. PEDIDO DA LIDE ORDINÁRIA MAIS AMPLO DO QUE O FORMULADO NO WRIT. APLICAÇÃO DO ART. 286, II, DO CPC/2015, QUE REPETE A NORMA DO ART. 253, II, DO CPC/1973. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SOBRAL.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer aforada por Marcondes Lopes de Souza em desfavor do Município de Sobral, colimando a obtenção de provimento jurisdicional que condene o ente municipal a proceder a sua ascensão funcional à categoria de Subinspetor de 3ª Classe da Guarda Municipal de Sobral, com as repercussões financeiras cabíveis e pagamentos retroativos à data do ajuizamento da ação.
2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que declinou de sua competência em prol do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da mesma comarca. Redistribuído o feito ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sobral, este suscitou o conflito negativo de competência.
3. Ocorre que o promovente havia, anteriormente, impetrado mandado de segurança contra ato reputado abusivo do Prefeito do Município de Sobral, o qual foi distribuído para o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sobral, que denegou a segurança, por entender que não foi demonstrada desde logo, na exordial, a existência do direito líquido e certo, além do que, no writ, a prova deve ser pré-constituída.
4. Cotejando-se a petição inicial da ação de obrigação de fazer com a sentença proferida no mandado de segurança, verifica-se a identidade de parte autora e de causa de pedir. Observa-se, ainda, que na lide ordinária além de pleiteada a ascensão funcional (pedido formulado no writ), foram requeridos, também, a repercussão financeira e os pagamentos retroativos à data da propositura da demanda. Saliente-se que o mandamus foi extinto sem resolução de mérito.
5. Verifica-se que o caso em tablado atrai a incidência da norma prevista no art. 286, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 253, II, do CPC/1973), porquanto foi reiterada postulação no âmbito de uma ação ordinária, a qual foi objeto de mandado de segurança anteriormente impetrado e extinto sem resolução de mérito.
6. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitante, Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0001529-56.2016.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO DA 2ª E DA 3ª VARAS CÍVEIS, AMBOS DA COMARCA DE SOBRAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POSTERIORMENTE A MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO JUÍZO SUSCITANTE. IDENTIDADE DE PARTE AUTORA E DE CAUSA DE PEDIR. PEDIDO DA LIDE ORDINÁRIA MAIS AMPLO DO QUE O FORMULADO NO WRIT. APLICAÇÃO DO ART. 286, II, DO CPC/2015, QUE REPETE A NORMA DO ART. 253, II, DO CPC/1973. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SOBRAL.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer aforada por Marcondes Lopes de Souza em desfavor do Município de Sobral, colimando a obtenção de provimento jurisdicional que condene o ente municipal a proceder a sua ascensão funcional à categoria de Subinspetor de 3ª Classe da Guarda Municipal de Sobral, com as repercussões financeiras cabíveis e pagamentos retroativos à data do ajuizamento da ação.
2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que declinou de sua competência em prol do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da mesma comarca. Redistribuído o feito ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sobral, este suscitou o conflito negativo de competência.
3. Ocorre que o promovente havia, anteriormente, impetrado mandado de segurança contra ato reputado abusivo do Prefeito do Município de Sobral, o qual foi distribuído para o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sobral, que denegou a segurança, por entender que não foi demonstrada desde logo, na exordial, a existência do direito líquido e certo, além do que, no writ, a prova deve ser pré-constituída.
4. Cotejando-se a petição inicial da ação de obrigação de fazer com a sentença proferida no mandado de segurança, verifica-se a identidade de parte autora e de causa de pedir. Observa-se, ainda, que na lide ordinária além de pleiteada a ascensão funcional (pedido formulado no writ), foram requeridos, também, a repercussão financeira e os pagamentos retroativos à data da propositura da demanda. Saliente-se que o mandamus foi extinto sem resolução de mérito.
5. Verifica-se que o caso em tablado atrai a incidência da norma prevista no art. 286, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 253, II, do CPC/1973), porquanto foi reiterada postulação no âmbito de uma ação ordinária, a qual foi objeto de mandado de segurança anteriormente impetrado e extinto sem resolução de mérito.
6. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitante, Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0001529-56.2016.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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