TJCE 0001541-73.2007.8.06.0101
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. LAUDO PERICIAL EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVA. ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DEVE A PENA-BASE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. OMISSÃO DE SOCORRO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Insurge-se o apelante em face da condenação pela prática do crime tipificado nos arts. 302, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando-lhe pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto, e a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 3 (três) anos.
2. Diferentemente do alegado pelo recorrente, o Laudo Pericial do local do acidente, emitido por peritos oficiais, reveste-se de credibilidade e aptidão para embasar o decreto condenatório.
3. Ausente fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, esta deverá ser fixada no mínimo legal para a espécie.
4. Manutenção da causa de aumento por omissão de socorro. Versão apresentada pelo recorrente que não encontra amparo no contexto dos autos.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001541-73.2007.8.06.0101, em que é apelante Jose Vilma Carneiro e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. LAUDO PERICIAL EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVA. ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DEVE A PENA-BASE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. OMISSÃO DE SOCORRO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Insurge-se o apelante em face da condenação pela prática do crime tipificado nos arts. 302, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando-lhe pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto, e a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 3 (três) anos.
2. Diferentemente do alegado pelo recorrente, o Laudo Pericial do local do acidente, emitido por peritos oficiais, reveste-se de credibilidade e aptidão para embasar o decreto condenatório.
3. Ausente fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, esta deverá ser fixada no mínimo legal para a espécie.
4. Manutenção da causa de aumento por omissão de socorro. Versão apresentada pelo recorrente que não encontra amparo no contexto dos autos.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001541-73.2007.8.06.0101, em que é apelante Jose Vilma Carneiro e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Itapipoca
Comarca
:
Itapipoca
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