TJCE 0001550-39.2010.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL COMO DEPENDENTE PARA FINS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INTERPOSIÇÃO DE DEMANDA JUDICIAL PELA PARTE INTERESSADA NA INSCRIÇÃO DO MARIDO COMO BENEFICIÁRIO ANTE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. MATÉRIA REITERADAMENTE SUBMETIDA AO CRIVO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. LEI Nº 10.776/82. REVOGADA PELA LEI Nº 14.687/10, PREVENDO A PRIMEIRA A DEPENDÊNCIA DO CONSORTE PARA FINS ASSISTENCIAIS APENAS NO CASO DE SER O MESMO INVÁLIDO OU ECONOMICAMENTE DEPENDENTE, PASSANDO A CONSIDERAR A SEGUNDA A DEPENDÊNCIA COMO PRESUMIDA, SEM QUALQUER EXIGÊNCIA OU RESTRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO À INCLUSÃO DO CÔNJUGE VARÃO COMO DEPENDENTE NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA SEM CONTUDO CONDENAR O ISSEC EM VERBAS HONORÁRIAS. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO, RESTANDO FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER PAGOS PELA AUTARQUIA RETROMENCIONADA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. A Emenda Constitucional nº 39/1999 promoveu significativa mudança na legislação previdenciária estadual, juntamente com a Lei Complementar nº 12/1999 e alterações posteriores, ocasionando uma divisão de competências na gestão dos benefícios destinados aos segurados e seus dependentes, ficando a seara previdenciária sob a responsabilidade do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará SUPSEC, conforme o disposto no Art. 1º da Lei Complementar nº 12/1999, já supramencionada e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 25.821/2000, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14.01.2016.
2. A esfera assistencial, por sua vez, ficou a cargo do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que substituiu o Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ex vi do art. 78, I, da Lei nº 13.875/87.
3. A Lei nº 10.776/82 (Lei Orgânica do IPEC) previa a dependência do marido de servidora pública estadual para fins assistenciais e previdenciários apenas no caso de ser ele inválido ou dependente econômico, não tendo esse diploma legal retro referido sido plenamente recepcionado por nossa Lex Magna, em razão de seu viés discriminatório e por violar o princípio da isonomia (art. 5º, caput, I e art. 201, V da CF/88), vez que quando era beneficiária a esposa do servidor, não havia qualquer restrição ou exigência.
4. Com a edição da Lei nº 14.687/10, que revogou a Lei imediatamente acima referida, a dependência do cônjuge, independentemente de ser homem ou mulher, passou a ser considerada presumida, sem qualquer condição restritiva.
5. Assunto reiteradamente apreciado por este Tribunal de Justiça Estadual.
6. Sentença procedente quanto ao pedido autoral de inclusão do consorte como dependente para fins de assistência à saúde perante o ISSEC que, por sua vez, não restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
7. Apelação conhecida e provida, para condenar o recorrido em verbas honorárias, com arrimo no art. 85 § 4º, inciso III do novel Código de Ritos Pátrio, bem como considerando o princípio da causalidade, excluindo-o, no entanto, do ônus das custas processuais, conforme o disposto no art. 10, inciso I da Lei nº 12.381, de 09/12/1994.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo nº 0001550-39.2010.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Recurso de Apelação e lhe dar provimento, modificando a sentença vergastada para fixar honorários advocatícios em desfavor do ISSEC, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL COMO DEPENDENTE PARA FINS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INTERPOSIÇÃO DE DEMANDA JUDICIAL PELA PARTE INTERESSADA NA INSCRIÇÃO DO MARIDO COMO BENEFICIÁRIO ANTE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. MATÉRIA REITERADAMENTE SUBMETIDA AO CRIVO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. LEI Nº 10.776/82. REVOGADA PELA LEI Nº 14.687/10, PREVENDO A PRIMEIRA A DEPENDÊNCIA DO CONSORTE PARA FINS ASSISTENCIAIS APENAS NO CASO DE SER O MESMO INVÁLIDO OU ECONOMICAMENTE DEPENDENTE, PASSANDO A CONSIDERAR A SEGUNDA A DEPENDÊNCIA COMO PRESUMIDA, SEM QUALQUER EXIGÊNCIA OU RESTRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO À INCLUSÃO DO CÔNJUGE VARÃO COMO DEPENDENTE NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA SEM CONTUDO CONDENAR O ISSEC EM VERBAS HONORÁRIAS. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO, RESTANDO FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER PAGOS PELA AUTARQUIA RETROMENCIONADA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. A Emenda Constitucional nº 39/1999 promoveu significativa mudança na legislação previdenciária estadual, juntamente com a Lei Complementar nº 12/1999 e alterações posteriores, ocasionando uma divisão de competências na gestão dos benefícios destinados aos segurados e seus dependentes, ficando a seara previdenciária sob a responsabilidade do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará SUPSEC, conforme o disposto no Art. 1º da Lei Complementar nº 12/1999, já supramencionada e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 25.821/2000, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14.01.2016.
2. A esfera assistencial, por sua vez, ficou a cargo do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que substituiu o Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ex vi do art. 78, I, da Lei nº 13.875/87.
3. A Lei nº 10.776/82 (Lei Orgânica do IPEC) previa a dependência do marido de servidora pública estadual para fins assistenciais e previdenciários apenas no caso de ser ele inválido ou dependente econômico, não tendo esse diploma legal retro referido sido plenamente recepcionado por nossa Lex Magna, em razão de seu viés discriminatório e por violar o princípio da isonomia (art. 5º, caput, I e art. 201, V da CF/88), vez que quando era beneficiária a esposa do servidor, não havia qualquer restrição ou exigência.
4. Com a edição da Lei nº 14.687/10, que revogou a Lei imediatamente acima referida, a dependência do cônjuge, independentemente de ser homem ou mulher, passou a ser considerada presumida, sem qualquer condição restritiva.
5. Assunto reiteradamente apreciado por este Tribunal de Justiça Estadual.
6. Sentença procedente quanto ao pedido autoral de inclusão do consorte como dependente para fins de assistência à saúde perante o ISSEC que, por sua vez, não restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
7. Apelação conhecida e provida, para condenar o recorrido em verbas honorárias, com arrimo no art. 85 § 4º, inciso III do novel Código de Ritos Pátrio, bem como considerando o princípio da causalidade, excluindo-o, no entanto, do ônus das custas processuais, conforme o disposto no art. 10, inciso I da Lei nº 12.381, de 09/12/1994.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo nº 0001550-39.2010.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Recurso de Apelação e lhe dar provimento, modificando a sentença vergastada para fixar honorários advocatícios em desfavor do ISSEC, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão de Dependente
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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