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Jurisprudência


TJCE 0001559-91.2016.8.06.0000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADVOGADA DATIVA NOMEADA PELO JUÍZO SUSCITANTE. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA PROFERIDA NO BOJO DE PROCESSO CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPISTRANO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PERANTE O QUAL TRAMITOU O FEITO QUE ORIGINOU A VERBA HONORÁRIA EXECUTADA. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPISTRANO/CE PARA PROCESSAR A DEMANDA EXECUTÓRIA EM APREÇO. 1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa. 2. In casu, tanto o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 4903-09.2016.8.06.0056 (Ação de Execução), interposta por advogada nomeada pelo Exmo. Juiz de Direito dessa última Comarca para atuar como defensora dativa em plenário do júri no processo criminal nº 3588-82.2012.8.06.0056, em razão da ausência de defensor público naquela unidade judiciária, sendo arbitrados, em favor da mesma, honorários advocatícios pelo serviço prestado a ser suportados pelo Estado do Ceará. 3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 1ª Vara Fazendária da Comarca de Fortaleza declinou da competência sob o fundamento de que, segundo o entendimento do STJ (Súmula nº 206), os Estados-Membros não têm foro privilegiado mas sim juízo privativo, não podendo todas as causas que versam sobre interesse da Fazenda Pública ser atraídas para o foro da Capital, conforme o previsto na Lei de Organização Judiciária, em detrimento da competência territorial, essa estabelecida pelas leis de processo, alicerçando-se, quanto a esse argumento, no Enunciado nº 89 do FONAJE. 4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, com base no art. 951 e ss. do Código de Ritos Pátrio em vigor, suscitou o Exmo. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE o Conflito Negativo de Competência, ancorado no argumento de que o valor executado possui natureza cível, não tendo feito parte do objeto decidido no bojo do processo criminal, sujeitando-se, por essa razão, ao regramento constante do parágrafo único do art. 516 do CPC de 2015 e não ao disposto no inciso II do mesmo dispositivo legal retro referido, além de revelar-se por demais onerosa, em termos de custo e tempo, a tramitação da ação de origem na Comarca do interior em alusão, em virtude do cumprimento dos expedientes necessários (expedição de cartas precatórias e remessa dos autos à PGE), vez que a exequente reside na Capital do Estado do Ceará, onde também está instalada a sede da Procuradoria desse ente federativo, restando inobservados, nesse caso, os princípios da duração razoável do processo e da eficiência, balizadores das vigentes normas processuais civis em vigor. 5. Conflito conhecido e improvido, declarando-se a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE, ora suscitante, para conhecer e julgar o feito em apreço, em razão da competência territorial da qual essa Comarca é detentora. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0001559-91.2016.2016.8.06.0000, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e negar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE para conhecer e julgar a Ação de Execução nº 4903-09.2016.8.06.0056, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 10 de maio de 2017 DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca : Capistrano
Comarca : Capistrano
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