TJCE 0001560-04.2000.8.06.0076
RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICACÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA SIMPLES. FASE INADEQUADA PARA SE DECIDIR, COM SEGURANÇA, SE O RÉU NÃO PRATICOU O CRIME à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. QUALIFICADORA QUE NÃO PODE SER AFASTADA QUANDO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
1. A sentença foi devidamente motivada, ao asseverar os pressupostos hábeis ao prosseguimento do feito e posterior julgamento do réu pelo órgão competente.
2. É certo que as qualificadoras, na fase de pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes. No caso, a meu ver, a qualificadora acolhida na pronúncia encontra amparo no conjunto probatório, a exemplo dos relatos das testemunhas.
3. Recurso conhecido, porém desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em lhe tomar conhecimento, porém, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICACÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA SIMPLES. FASE INADEQUADA PARA SE DECIDIR, COM SEGURANÇA, SE O RÉU NÃO PRATICOU O CRIME à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. QUALIFICADORA QUE NÃO PODE SER AFASTADA QUANDO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
1. A sentença foi devidamente motivada, ao asseverar os pressupostos hábeis ao prosseguimento do feito e posterior julgamento do réu pelo órgão competente.
2. É certo que as qualificadoras, na fase de pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes. No caso, a meu ver, a qualificadora acolhida na pronúncia encontra amparo no conjunto probatório, a exemplo dos relatos das testemunhas.
3. Recurso conhecido, porém desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em lhe tomar conhecimento, porém, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
FariasBrito
Comarca
:
FariasBrito
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