TJCE 0001561-27.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 155, § 4º, INCISOS I E IV, 288, CAPUT, C/C 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO LASTREADA EM NOVO TÍTULO PRISIONAL. 2. ALEGAÇÕES DE QUE OS FATOS NÃO PASSARAM DA ESFERA DE ATOS PREPARATÓRIOS OU CONFIGURAÇÃO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. 3. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. DESCABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. 5. EXCESSO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. EXORDIAL JÁ OFERECIDA. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA RAZOAVELMENTE PRÓXIMA. 6. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM RELAÇÃO AO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
No que concerne à alegação de que a prisão flagrancial estaria eivada de ilegalidade, observo que resta superada, diante da conversão do título prisional em preventiva. Ressalte-se que não há qualquer vinculação entre um e outro título prisional, ou seja, para que se decrete a prisão preventiva, há que se proceder tão somente à análise dos requisitos dispostos nos artigos 312 e 313 da Lei Processual, descabendo perquirir acerca da configuração, ou não, das hipóteses previstas no art. 302, do Código de Processo Penal.
3. Não restou demonstrado concretamente qualquer prejuízo decorrente da não realização da audiência de custódia, mormente em sendo constatado que o Magistrado de piso procedeu à análise da custódia cautelar mediante o cotejo das circunstâncias do delito e das condições subjetivas do réu, estabelecendo o juízo de periculosidade à luz dos elementos de prova colacionados aos autos, notadamente pelo fato de haver sérios indícios de que o réu estivesse envolvido em associação criminosa, tudo a indicar a concreta possibilidade de reiteração criminosa, e, por conseguinte, a imprescindibilidade da constrição. Assim, deve prevalecer o princípio pas de nullité sans grief, normatizado no art. 563, do Código de Processo Penal.
4. A decisão pela qual se manteve a custódia cautelar, assim como aquela pela qual se converteu a prisão flagrancial em preventiva, encontra-se devidamente fundamentada, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através do modus operandi - tentativa de furto a banco e o fato de o acusado integrar associação criminosa.
5. Consigne-se que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciarem a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes.
6. No que concerne ao alegado excesso de prazo para a apresentação da denúncia, impende destacar que, em consulta aos autos originários, a exordial delatória foi ofertada em 08 de janeiro de 2018, sendo recebida no dia 10 seguinte e expedidos os devidos mandados de citação, estando, pois, superado o pretenso ato de coação ilegal. Ademais, o processo encontra-se tramitando regularmente, com audiência designada para o dia 14/03/2018, ausente, portanto, afronta ao princípio da razoabilidade, mormente se considerada a sua complexidade, eis que conta com pluralidade de acusados (três) e de crimes (dois), circunstâncias que atraem a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
7. A tese relativa à desproporcionalidade da custódia cautelar com relação à pena aplicada em caso de eventual condenação não se mostra passível de análise na estreita via mandamental, uma vez que implicaria em exame da dosimetria da sanção restritiva de liberdade, do regime de cumprimento e da concessão de eventuais benefícios, questões que implicam incursão profunda em elementos de prova, sendo certo, ademais, que o paciente detém outro registro criminal, havendo a possibilidade de que seja constatada a reincidência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0001561-27.2017.8.06.0000, formulado por Iohari Bezerra Fernandes e Luís Átila de Holanda Bezerra Filho, em favor de Alexandro Wagner Moreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 155, § 4º, INCISOS I E IV, 288, CAPUT, C/C 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO LASTREADA EM NOVO TÍTULO PRISIONAL. 2. ALEGAÇÕES DE QUE OS FATOS NÃO PASSARAM DA ESFERA DE ATOS PREPARATÓRIOS OU CONFIGURAÇÃO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. 3. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. DESCABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. 5. EXCESSO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. EXORDIAL JÁ OFERECIDA. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA RAZOAVELMENTE PRÓXIMA. 6. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM RELAÇÃO AO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
No que concerne à alegação de que a prisão flagrancial estaria eivada de ilegalidade, observo que resta superada, diante da conversão do título prisional em preventiva. Ressalte-se que não há qualquer vinculação entre um e outro título prisional, ou seja, para que se decrete a prisão preventiva, há que se proceder tão somente à análise dos requisitos dispostos nos artigos 312 e 313 da Lei Processual, descabendo perquirir acerca da configuração, ou não, das hipóteses previstas no art. 302, do Código de Processo Penal.
3. Não restou demonstrado concretamente qualquer prejuízo decorrente da não realização da audiência de custódia, mormente em sendo constatado que o Magistrado de piso procedeu à análise da custódia cautelar mediante o cotejo das circunstâncias do delito e das condições subjetivas do réu, estabelecendo o juízo de periculosidade à luz dos elementos de prova colacionados aos autos, notadamente pelo fato de haver sérios indícios de que o réu estivesse envolvido em associação criminosa, tudo a indicar a concreta possibilidade de reiteração criminosa, e, por conseguinte, a imprescindibilidade da constrição. Assim, deve prevalecer o princípio pas de nullité sans grief, normatizado no art. 563, do Código de Processo Penal.
4. A decisão pela qual se manteve a custódia cautelar, assim como aquela pela qual se converteu a prisão flagrancial em preventiva, encontra-se devidamente fundamentada, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através do modus operandi - tentativa de furto a banco e o fato de o acusado integrar associação criminosa.
5. Consigne-se que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciarem a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes.
6. No que concerne ao alegado excesso de prazo para a apresentação da denúncia, impende destacar que, em consulta aos autos originários, a exordial delatória foi ofertada em 08 de janeiro de 2018, sendo recebida no dia 10 seguinte e expedidos os devidos mandados de citação, estando, pois, superado o pretenso ato de coação ilegal. Ademais, o processo encontra-se tramitando regularmente, com audiência designada para o dia 14/03/2018, ausente, portanto, afronta ao princípio da razoabilidade, mormente se considerada a sua complexidade, eis que conta com pluralidade de acusados (três) e de crimes (dois), circunstâncias que atraem a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
7. A tese relativa à desproporcionalidade da custódia cautelar com relação à pena aplicada em caso de eventual condenação não se mostra passível de análise na estreita via mandamental, uma vez que implicaria em exame da dosimetria da sanção restritiva de liberdade, do regime de cumprimento e da concessão de eventuais benefícios, questões que implicam incursão profunda em elementos de prova, sendo certo, ademais, que o paciente detém outro registro criminal, havendo a possibilidade de que seja constatada a reincidência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0001561-27.2017.8.06.0000, formulado por Iohari Bezerra Fernandes e Luís Átila de Holanda Bezerra Filho, em favor de Alexandro Wagner Moreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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