- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJCE 0001562-84.2008.8.06.0175

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INDUBITÁVEL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, por infração ao disposto no art. 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, o réu pleiteia sua absolvição em razão da ausência de provas de que agiu com culpa, já que a vítima interceptou a trajetória da motocicleta. Diz que apesar de não possuir habilitação à época, era experiente na condução de veículo automotor. Afirma também que não há prova de que tenha ingerido bebida alcoólica ou dirigido em alta velocidade. 2. Em análise ao conjunto probatório contido nos autos, extrai-se que o acusado vinha do lado direito da estrada pilotando sua moto e a vítima encontrava-se do lado esquerdo, na companhia de outras duas mulheres, caminhando no mesmo sentido do veículo. Em determinado momento, ao ouvirem o barulho da motocicleta, afastaram-se, indo duas mais para o lado esquerdo e a ofendida para o lado direito, interceptando a trajetória da motocicleta e ocasionando o atropelamento. 3. Ocorre que, em que pese a denúncia ter imputado ao réu conduta imprudente em virtude de dirigir em alta velocidade, com sinais de embriaguez e sem habilitação, não foi produzida, durante a instrução, qualquer prova que apontasse que o réu dirigia, no momento do acidente, em velocidade acima da permitida na via, ou que o mesmo tivesse ingerido bebida alcoólica antes do ocorrido. 4. Sobre o fato de o réu não possuir habilitação para dirigir veículo automotor, tem-se que este sim encontra-se comprovado nos autos, tendo inclusive o próprio acusado e sua companheira confirmado tal circunstância. Ocorre que, diferente do que fora afirmado pela acusação e pelo magistrado singular, a simples ausência de CNH (que consubstancia a inobservância de uma disposição regulamentar) não enseja nos dias atuais, por si só, presunção de culpa na ação do réu, devendo haver comprovação de que a sua conduta, de certo, concorreu para a ocorrência do delito. Precedentes e doutrina. 5. Assim, não há no feito elementos que demonstrem que o réu agiu com quebra do dever objetivo de cuidado. Na verdade, as peculiaridades do fato conduzem à conclusão de que a ofendida, no momento do atropelamento, pode ter agido com considerável imprudência, pois correu na direção da motocicleta quando podia ter ido para o outro lado da pista (como as outras pessoas fizeram) ou ficado no próprio local onde estava (já que a testemunha ocular Jordânia asseverou que mesmo que tivessem ficado na estrada, teria dado para a motocicleta passar). 6. Repito: os elementos de convicção disponíveis à apreciação não evidenciam qualquer atitude imprudente do condutor da motocicleta, pois não há comprovação de eventual estado de embriaguez, excesso de velocidade ou invasão da pista em que a vítima e as outras mulheres caminhavam, sendo bastante provável que o atropelamento tenha sido gerado não por dolo ou culpa sua, mas, a rigor, por uma fatalidade, gerada por culpa da vítima (que, repita-se, correu na direção da motocicleta) vindo o veículo a atropelá-la em seguida. 7. Nesta senda, não havendo prova cabal da alegada quebra de dever objetivo de cuidado por parte do réu e não sendo mais admitida pelo Direito Penal a responsabilidade objetiva decorrente da inobservância de disposições regulamentares, impossível se mostra a manutenção da condenação do apelante, sendo necessária sua absolvição, observando-se os primados do in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001562-84.2008.8.06.0175, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de junho de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Trairi
Comarca : Trairi
Mostrar discussão