TJCE 0001563-22.2010.8.06.0071
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE PLANTÃO. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS HORAS QUE EXCEDEM A JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS PREVISTA PELO ART. 1° DA LEI MUNICIPAL Nº 2136/2003 COM ACRÉSCIMO DE 1/3 INSTITUIDO PELO ART. 9º, §2° DA LEI MUNICIPAL N° 2061/2001. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 35, ALÍNEA "A", DA LEI MUNICIPAL N° 2061/2001. PERCENTUAL DE 25% DO SALÁRIO MÍNIMO. Apelação e Reexame conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação e Reexame Necessário ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e do Reexame Necessário, julgando-os improcedentes, para manter inalterada a sentença monocrática que condenou o apelante ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 25% do salário mínimo e de horas extras excedentes ao limite de 40 horas semanais instituído pela lei municipal n° 2061/2001, acrescido do percentual de 1/3, observando-se o prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda e corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros simples de 1% ao mês, a contar da citação, além das repercussões pecuniárias sobre o 13° salário e férias.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE PLANTÃO. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS HORAS QUE EXCEDEM A JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS PREVISTA PELO ART. 1° DA LEI MUNICIPAL Nº 2136/2003 COM ACRÉSCIMO DE 1/3 INSTITUIDO PELO ART. 9º, §2° DA LEI MUNICIPAL N° 2061/2001. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 35, ALÍNEA "A", DA LEI MUNICIPAL N° 2061/2001. PERCENTUAL DE 25% DO SALÁRIO MÍNIMO. Apelação e Reexame conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação e Reexame Necessário ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e do Reexame Necessário, julgando-os improcedentes, para manter inalterada a sentença monocrática que condenou o apelante ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 25% do salário mínimo e de horas extras excedentes ao limite de 40 horas semanais instituído pela lei municipal n° 2061/2001, acrescido do percentual de 1/3, observando-se o prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda e corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros simples de 1% ao mês, a contar da citação, além das repercussões pecuniárias sobre o 13° salário e férias.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Horas Extras
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
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