TJCE 0001563-94.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, como único fundamento, para ensejar a ilegalidade da prisão cautelar. Precedentes do STJ.
02. Na hipótese dos autos, a conversão do flagrante em preventiva se deu através de autoridade judiciária competente, que analisou a necessidade da segregação, observando as garantias processuais e constitucionais, ficando, por essa razão, esvaziada a necessidade da realização da audiência de custódia.
03. Cediço que a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória somente se autoriza quando lastreada em elementos concretos dos autos, conforme dicção do art. 312, do CPP.
04. Na espécie, o decisum ressaltou a periculosidade dos Pacientes, a gravidade concreta da conduta, e a necessidade, diante disso, de preservar-se a ordem pública, vez que foram eles flagrados conduzindo uma motocicleta roubada, portando arma de fogo municiada, sem autorização legal, e na posse de drogas ilícitas, condutas que, em tese, infringem as normas descritas nos artigos 33 da Lei nº 11.343/06, 180 do Código Penal e artigos 12 e 16, da Lei nº 10.826/03, fundamentos suficientes para justificar a custódia cautelar.
05. Justificada a segregação cautelar, à luz do art. 312 do CPP, incabível a substituição da prisão por medidas previstas no art. 319, do CPP, dada sua insuficiência para resguardar a ordem pública.
06. Quanto ao suposto excesso de prazo na formação da culpa, não há comprovação nos autos que o tema tenha sido submetido ao Juízo de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e na espécie não constato excesso de prazo a consubstanciar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção deste Tribunal, sobretudo porque já fora designada audiência de instrução processual para o próximo dia 24-04-2018.
07. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, e denegá-la nessa extensão, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 11 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, como único fundamento, para ensejar a ilegalidade da prisão cautelar. Precedentes do STJ.
02. Na hipótese dos autos, a conversão do flagrante em preventiva se deu através de autoridade judiciária competente, que analisou a necessidade da segregação, observando as garantias processuais e constitucionais, ficando, por essa razão, esvaziada a necessidade da realização da audiência de custódia.
03. Cediço que a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória somente se autoriza quando lastreada em elementos concretos dos autos, conforme dicção do art. 312, do CPP.
04. Na espécie, o decisum ressaltou a periculosidade dos Pacientes, a gravidade concreta da conduta, e a necessidade, diante disso, de preservar-se a ordem pública, vez que foram eles flagrados conduzindo uma motocicleta roubada, portando arma de fogo municiada, sem autorização legal, e na posse de drogas ilícitas, condutas que, em tese, infringem as normas descritas nos artigos 33 da Lei nº 11.343/06, 180 do Código Penal e artigos 12 e 16, da Lei nº 10.826/03, fundamentos suficientes para justificar a custódia cautelar.
05. Justificada a segregação cautelar, à luz do art. 312 do CPP, incabível a substituição da prisão por medidas previstas no art. 319, do CPP, dada sua insuficiência para resguardar a ordem pública.
06. Quanto ao suposto excesso de prazo na formação da culpa, não há comprovação nos autos que o tema tenha sido submetido ao Juízo de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e na espécie não constato excesso de prazo a consubstanciar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção deste Tribunal, sobretudo porque já fora designada audiência de instrução processual para o próximo dia 24-04-2018.
07. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, e denegá-la nessa extensão, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 11 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Pacajus
Comarca
:
Pacajus
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