TJCE 0001564-40.2009.8.06.0136
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROVADOS OS REQUISITOS PARA SUA AQUISIÇÃO - POSSE DO AUTOR COM ÂNIMO DE DONO - CONTESTANTE MERO DETENTOR POR ATO DE PERMISSÃO DO AUTOR - SENTENÇA DENEGATÓRIA DO USUCAPIÃO BASEADA EM DOCUMENTO DE IPTU EM NOME DO DETENTOR, QUE DIZIA RESPEITO A OUTRO IMÓVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 Cediço que para a aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária, faz-se imprescindível, além do lapso temporal de, no mínimo, 15 (quinze) anos, o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini.
2 Confinante com mera posse consentida, não se prestando como prova comprovante de IPTU relativo a outro imóvel.
4 Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº.0001564-40.2009.8.06.0136 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de abril de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROVADOS OS REQUISITOS PARA SUA AQUISIÇÃO - POSSE DO AUTOR COM ÂNIMO DE DONO - CONTESTANTE MERO DETENTOR POR ATO DE PERMISSÃO DO AUTOR - SENTENÇA DENEGATÓRIA DO USUCAPIÃO BASEADA EM DOCUMENTO DE IPTU EM NOME DO DETENTOR, QUE DIZIA RESPEITO A OUTRO IMÓVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 Cediço que para a aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária, faz-se imprescindível, além do lapso temporal de, no mínimo, 15 (quinze) anos, o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini.
2 Confinante com mera posse consentida, não se prestando como prova comprovante de IPTU relativo a outro imóvel.
4 Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº.0001564-40.2009.8.06.0136 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de abril de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião Extraordinária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
Pacajus
Comarca
:
Pacajus
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