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Jurisprudência


TJCE 0001568-07.2006.8.06.0064

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA INADIMPLÊNCIA DE APENAS TRÊS FATURAS ANEXADAS AOS AUTOS. HISTÓRICO DE CORTE E RELIGAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA A PROBABILIDADE DE DIREITO DAS DEMAIS FATURAS. ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE QUE HOUVE O FATURAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC. INEXISTE NOS AUTOS DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO TOTAL ORA PERSEGUIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Ceará (COELCE), com o desiderato de reformar a sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando apenas o pagamento de R$ 451,50 (quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos). 2. No caso dos autos, observo que a apelante busca que lhe seja reconhecido o direito de credora junto ao apelado de R$ 8.344,16 (oito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), entretanto, vale acentuar que a recorrente juntou apenas três faturas, apresentando o débito de R$ 451,50 (quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), em que se caracterizou a inadimplência do apelado. 3. Verificada a inadimplência do consumidor unicamente nas três últimas faturas de 2004, anexadas pela própria concessionária, não há que se exigir a cobrança de faturas anteriores a 2004 com base simplesmente em planilhas e históricos de corte e religação apresentados pela apelante, documentos estes produzidos unilateralmente e sem qualquer valor jurídico. 4. O CPC/2015 prevê, no art. 373, que o ônus da prova com relação à existência de determinado fato incumbe à parte que o alega (inciso I), e que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (inciso II). 4. Na hipótese em apreço, resta evidenciado que a concessionária recorrente não comprovou, através de conjunto probatório hábil, ser credora da importância de R$ 8.344,16 (oito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), posto que produzida prova unilateralmente e sem qualquer valor jurídico. 5. Desta feita, cabendo à parte autora o ônus probatório mínimo do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373 do CPC/2015, observo que as singelas alegações da apelante não têm o condão de infirmar a conclusão adotada na sentença. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença a quo confirmada. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a Apelação Cível nº 0001568-07.2006.8.06.0064, em que figuram como apte: Companhia Energética do Ceará (COELCE) e apdo: José Gomes da Costa Filho, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Maria Vilauba Fausto Lopes DESEMBARGADORA RELATORA

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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