TJCE 0001577-83.2014.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. A EMBARGANTE/AGRAVANTE ALEGA QUE POSSUI O EXERCÍCIO REGULAR DA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DE MEDIDA JUDICIAL QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
Afere-se dos autos que a agravante ajuizou os embargos de terceiro sustentando ser a legítima possuidora do imóvel objeto da lide, em razão da celebração de um contrato de promessa de compra e venda. Outrossim, diante da medida judicial prolatada em outro processo cujo teor era justamente a desocupação do bem em testilha, postulou a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o que foi indeferido pelo magistrado de piso. Não merece reforma o decisum objurgado. É consabido que o deferimento de efeito suspensivo aos embargos está condicionado à comprovação suficiente da posse ou da propriedade do bem em litígio, consoante estabelece o art. 678, caput, do Código de Processo Civil. Ocorre que, no caso em liça, conquanto tenha a recorrente colacionado aos autos o contrato de promessa de compra e venda, inexiste a cópia da matrícula do imóvel demonstrando se as partes que celebraram a avença com a agravante são, de fato, os proprietários do bem. Diante da inexistência de prova da posse, incabível se torna a suspensividade pleiteada. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de junho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. A EMBARGANTE/AGRAVANTE ALEGA QUE POSSUI O EXERCÍCIO REGULAR DA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DE MEDIDA JUDICIAL QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
Afere-se dos autos que a agravante ajuizou os embargos de terceiro sustentando ser a legítima possuidora do imóvel objeto da lide, em razão da celebração de um contrato de promessa de compra e venda. Outrossim, diante da medida judicial prolatada em outro processo cujo teor era justamente a desocupação do bem em testilha, postulou a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o que foi indeferido pelo magistrado de piso. Não merece reforma o decisum objurgado. É consabido que o deferimento de efeito suspensivo aos embargos está condicionado à comprovação suficiente da posse ou da propriedade do bem em litígio, consoante estabelece o art. 678, caput, do Código de Processo Civil. Ocorre que, no caso em liça, conquanto tenha a recorrente colacionado aos autos o contrato de promessa de compra e venda, inexiste a cópia da matrícula do imóvel demonstrando se as partes que celebraram a avença com a agravante são, de fato, os proprietários do bem. Diante da inexistência de prova da posse, incabível se torna a suspensividade pleiteada. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de junho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Imissão
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Aquiraz
Comarca
:
Aquiraz
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