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Jurisprudência


TJCE 0001600-84.2007.8.06.0158

Ementa
CONSUMIDOR E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGATIVA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO PROVADA. APELO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará – COELCE contra sentença da lavra do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Russas/CE, que julgou procedente ação ordinária de preceito cominatório manejada pelo ora apelado para determinar a ré/apelante o fornecimento de energia elétrica. 2. Ao contrário do afirmado nas razões recursais da COELCE, inexiste prova nos autos de que ocorreu sucessão empresarial, a qual permitiria, em tese, a negativa ao fornecimento de energia elétrica. Desta forma, a apelante não merece o acolhimento da sua tese recursal ante ao desatendimento da regra do ônus da prova, o qual incumbe ao réu o ônus da prova existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. O entendimento firmado por este Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. (AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014). 4. Apelo conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0001600-84.2007.8.06.0158, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 06 de setembro de 2017. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Russas
Comarca : Russas
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