main-banner

Jurisprudência


TJCE 0001605-46.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART.157, §2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA). ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DEFESA QUE NÃO JUNTA CÓPIA DA DECISÃO ATACADA. PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. 1. O habeas corpus é remédio constitucional de natureza urgente, demandando prova pré-constituída, e não comportando dilação probatória. Na hipótese, a impetração não veio acompanhada de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, impedindo seu conhecimento, porquanto o pleito se baseia justamente na suposta falta de fundamentação deste decisum. 2. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 04 de abril de 2018. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Itaitinga
Comarca : Itaitinga
Mostrar discussão