TJCE 0001605-46.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART.157, §2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA). ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DEFESA QUE NÃO JUNTA CÓPIA DA DECISÃO ATACADA. PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1. O habeas corpus é remédio constitucional de natureza urgente, demandando prova pré-constituída, e não comportando dilação probatória. Na hipótese, a impetração não veio acompanhada de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, impedindo seu conhecimento, porquanto o pleito se baseia justamente na suposta falta de fundamentação deste decisum.
2. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART.157, §2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA). ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DEFESA QUE NÃO JUNTA CÓPIA DA DECISÃO ATACADA. PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1. O habeas corpus é remédio constitucional de natureza urgente, demandando prova pré-constituída, e não comportando dilação probatória. Na hipótese, a impetração não veio acompanhada de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, impedindo seu conhecimento, porquanto o pleito se baseia justamente na suposta falta de fundamentação deste decisum.
2. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Itaitinga
Comarca
:
Itaitinga
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