TJCE 0001608-83.2009.8.06.0128
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDA PELOS JURADOS. RESPOSTA POSITIVA AO QUESITO RELATIVO À ABSOLVIÇÃO. DECISÃO QUE CONTRARIA AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E A PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento promanado da Corte Laica, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciado dos elementos de convicção constantes do processo, o que ocorre na espécie.
2. A absolvição foi decretada pelo Conselho de Sentença, mesmo depois de reconhecer a materialidade do delito e assentar que o réu foi o autor do golpe de faca no abdômen da vítima, que somente não resultou em sua morte ante a intervenção de terceiros.
3. É cediço que o quesito referente à absolvição do acusado é obrigatório e concentra, de forma implícita, todas as questões relativas às excludentes de ilicitude e de culpabilidade previstas no ordenamento jurídico pátrio, em decorrência da garantia constitucional da plenitude de defesa (art. 483, III, §2º, do CPP, com a redação da Lei nº 11.689/2008).
4. Todavia, inexistindo nos autos lastro suficiente para alicerçar a tese eleita pelo Corpo de Jurados, há contrariedade manifesta entre a prova dos autos e a decisão recorrida, autorizando a anulação do julgamento e por via de consequência a submissão do recorrido a novo Júri, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
5. Recurso conhecido e provido para anular a decisão recorrida e submeter o apelado a novo julgamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, para anular a decisão recorrida e submeter o apelante a novo julgamento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDA PELOS JURADOS. RESPOSTA POSITIVA AO QUESITO RELATIVO À ABSOLVIÇÃO. DECISÃO QUE CONTRARIA AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E A PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento promanado da Corte Laica, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciado dos elementos de convicção constantes do processo, o que ocorre na espécie.
2. A absolvição foi decretada pelo Conselho de Sentença, mesmo depois de reconhecer a materialidade do delito e assentar que o réu foi o autor do golpe de faca no abdômen da vítima, que somente não resultou em sua morte ante a intervenção de terceiros.
3. É cediço que o quesito referente à absolvição do acusado é obrigatório e concentra, de forma implícita, todas as questões relativas às excludentes de ilicitude e de culpabilidade previstas no ordenamento jurídico pátrio, em decorrência da garantia constitucional da plenitude de defesa (art. 483, III, §2º, do CPP, com a redação da Lei nº 11.689/2008).
4. Todavia, inexistindo nos autos lastro suficiente para alicerçar a tese eleita pelo Corpo de Jurados, há contrariedade manifesta entre a prova dos autos e a decisão recorrida, autorizando a anulação do julgamento e por via de consequência a submissão do recorrido a novo Júri, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
5. Recurso conhecido e provido para anular a decisão recorrida e submeter o apelado a novo julgamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, para anular a decisão recorrida e submeter o apelante a novo julgamento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Morada Nova
Comarca
:
Morada Nova
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