TJCE 0001619-30.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 No caso dos autos, em uma análise detida do inteiro teor da decisão singular que converteu a prisão em flagrante em preventiva, não se verifica, quanto ao Paciente, a presença de elementos concretos, valorados pelo Magistrado para fins de decretação da prisão, que se ajustem às hipóteses legais previstas no art. 312, do CPP.
03 Habeas corpus concedido, para substituir a prisão preventiva do Paciente pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 21 de março de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 No caso dos autos, em uma análise detida do inteiro teor da decisão singular que converteu a prisão em flagrante em preventiva, não se verifica, quanto ao Paciente, a presença de elementos concretos, valorados pelo Magistrado para fins de decretação da prisão, que se ajustem às hipóteses legais previstas no art. 312, do CPP.
03 Habeas corpus concedido, para substituir a prisão preventiva do Paciente pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 21 de março de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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