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Jurisprudência


TJCE 0001619-30.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 02 – No caso dos autos, em uma análise detida do inteiro teor da decisão singular que converteu a prisão em flagrante em preventiva, não se verifica, quanto ao Paciente, a presença de elementos concretos, valorados pelo Magistrado para fins de decretação da prisão, que se ajustem às hipóteses legais previstas no art. 312, do CPP. 03 – Habeas corpus concedido, para substituir a prisão preventiva do Paciente pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 21 de março de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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