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Jurisprudência


TJCE 0001622-19.2016.8.06.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. SEMILIBERDADE POR TEMPO INDETERMINADO. ADOLESCENTE EVADIU-SE DA UNIDADE SOCIOEDUCATIVA. EXECUÇÃO DA MEDIDA DEFINIDA PELO LOCAL ONDE ESTÁ SEDIADA A UNIDADE. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 13º, DA RESOLUÇÃO 165/2012 DO CNJ E ARTIGO 147, PARÁGRAFO 2º DA LEI 8.069/90. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE) . 1- O questionamento centra-se sobre de quem é a competência para processamento da ação de Execução de Medidas Socioeducativas imposta ao adolescente infrator F. K. M. de S., concernente a prática de ato infracional tipificado no artigo artigo 155, do Código Penal Brasileiro. 2- No caso, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato (suscitante) aplicou ao adolescente a medida de semiliberdade por prazo indeterminado a ser cumprida no Centro de Semiliberdade Regional de Juazeiro do Norte, tendo em vista que não há na Comarca de Crato unidade capaz de receber menores submetidos à medida socioeducativa de semiliberdade. 3- Importante ressaltar que o menor foi encaminhado para cumprimento da medida através da Carta Guia de Menor, protocolizada sob o nº 107214-41.2015.8.06.0112/0, distribuída ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte. 4- Em razão da comunicação da evasão do adolescente da referida unidade (fls..20), o representante do Ministério Público da 2ª Promotoria de Justiça Cível de Juazeiro do Norte, requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do adolescente e com sua efetivação fosse procedida a oitiva do menor a fim de verificar a regressão da medida em execução para internação. 5- O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte (suscitado), proferiu decisão declinando de sua competência por entender que com a fuga do representado interrompeu-se a execução da medida aplicada, cabendo ao juízo sentenciante decidir sobre a possível regressão ou manutenção da medida aplicada. Recebidos os autos, o juízo da Comarca de Crato suscitou o presente conflito. 6- Para o destramar competencial, nesta hipótese, cumpre destacar a regra fincada no artigo 13º, da Resolução nº 165/2012, do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: Art. 13º - O acompanhamento da execução das medidas socioeducativas e seus incidentes caberá ao juízo do local onde está sediada a unidade ou serviço de cumprimento, salvo se houver disposição em contrário em lei de organização judiciária local. 7- Ainda sobre a matéria, vejamos o artigo 147, parágrafo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): Art. 147 – A competência será determinada: (…) § 2º – A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. 8- Como visto, o adolescente infrator foi encaminhado para cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade no Centro de Semiliberdade Regional da Comarca de Juazeiro do Norte porque na sua comarca de origem não existe estabelecimento próprio para o cumprimento da medida aplicada. 9- Desse modo, o juízo competente para decidir os incidentes da execução bem como as questões inerentes ao cumprimento da medida é o juízo da Comarca de Juazeiro do Norte (suscitado), que possui melhores condições de apreciar as circunstâncias do cumprimento da medida imposta. 10- Conheço do presente Conflito de Competência, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito de Competência, dando-lhe provimento, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos termos do voto do Relator, que constitui parte integrante desta decisão. Fortaleza-CE, 10 de maio de 2017. ___________________________________ PRESIDENTE ____________________________________ RELATOR

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Comarca : Crato
Comarca : Crato
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