TJCE 0001623-38.2015.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO PELO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO EM FACE DO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA MESMA COMARCA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS CONTRA IRMÃO. ART. 129, § 9º DO CPB. PENA MÁXIMA SUPERIOR A 2 ANOS. PERDA DO CARÁTER DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA 3ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO (SUSCITADO). CONFLITO PROCEDENTE.
1. Tratando-se de lesão corporal praticada contra irmão, no âmbito da unidade doméstica, delito cuja pena máxima é de três anos, ex vi do art. 129, § 9º do CPB, seu processamento é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Criminais, cuja competência para julgar as respectivas ações é, exclusivamente, do Juízo suscitante, sendo competente, portanto, o Juiz da 3ª Vara da Comarca de Eusébio para processar e julgar a respectiva ação penal.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo da 3ª Vara da Comarca de Eusébio (suscitado), nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO PELO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO EM FACE DO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA MESMA COMARCA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS CONTRA IRMÃO. ART. 129, § 9º DO CPB. PENA MÁXIMA SUPERIOR A 2 ANOS. PERDA DO CARÁTER DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA 3ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO (SUSCITADO). CONFLITO PROCEDENTE.
1. Tratando-se de lesão corporal praticada contra irmão, no âmbito da unidade doméstica, delito cuja pena máxima é de três anos, ex vi do art. 129, § 9º do CPB, seu processamento é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Criminais, cuja competência para julgar as respectivas ações é, exclusivamente, do Juízo suscitante, sendo competente, portanto, o Juiz da 3ª Vara da Comarca de Eusébio para processar e julgar a respectiva ação penal.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo da 3ª Vara da Comarca de Eusébio (suscitado), nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
01/11/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Eusebio
Comarca
:
Eusebio
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