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Jurisprudência


TJCE 0001637-51.2017.8.06.0000

Ementa
Processo: 0001637-51.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus Impetrante: Fernando Henrique Melo Formiga Paciente: Francisco Clébio da Silva Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, DA LEI Nº 10.826/03). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. FLAGRANTE REGULARMENTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. REITERAÇÃO DELITIVA CONCRETA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. 1.Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado, em 28 de dezembro de 2017, em favor de Francisco Clébio da Silva, requerendo a concessão da ordem de habeas corpus para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, em razão da não realização da audiência de custódia, e a sua revogação por ausência dos requisitos legais e de fundamentação idônea no decreto cautelar, mediante aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. 2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003, sendo sua custódia convertida em prisão preventiva em 27 de dezembro de 2017, sob o fundamento da garantia da ordem pública, sem, contudo ter sido realizada a audiência de custódia. 3. "A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (STJ - AgRg no HC 353.887/SP), o que efetivamente ocorreu na hipótese. Precedentes do STJ. 4. Como é de conhecimento, para decretação/manutenção da prisão cautelar, medida excepcional de privação de liberdade, exige-se a presença no caso concreto, além da prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), pelo menos uma das quatro finalidades expressas no art. 312 do CPP, quais sejam:1) a garantia da ordem pública;2) da ordem econômica; 3) a conveniência da instrução criminal; e 4) para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). 5. Na hipótese, após uma análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se, pelo menos em tese, prova da materialidade do crime imputado e indícios suficientes de sua autoria, requisitos estes devidamente explicitados pela autoridade apontada coatora na decisão impugnada (fumus commissi delicti). 6. No caso concreto, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 27 de dezembro de 2017(págs. 23/24), por ter, supostamente, praticado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei, nº 10.826/03), ocasião em que foi encontrado em seu poder, cinco munições calibre 38 e doze munições calibre 45, enquadrando-se no crime a ele atribuído pela autoridade policial. 7. Pelos mesmos fundamentos expendidos, entende-se pela impossibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que insuficientes e ineficazes para plena garantia da ordem pública. 8. Consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, quando presentes outros motivos que justificam a restrição cautelar do paciente, como se verifica no caso em apreço. 9. Considerando que o decreto da prisão preventiva do paciente está lastreado em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, justificando-se, satisfatoriamente, sobre a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, e que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para garantia da ordem pública, não se vislumbra qualquer ilegalidade que venha a macular referido ato, inviabilizando, por conseguinte, a pretendida revogação do decreto cautelar do paciente. 10. Parecer ministerial pelo conhecimento e indeferimento. 11. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar conhecido e denegado o pedido, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 16 de maio de 2018 HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Aquiraz
Comarca : Aquiraz
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