TJCE 0001649-65.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, não vislumbro ilegalidade na custódia cautelar do Paciente, decretada para o resguardo da ordem pública. As especifidades do caso concreto retratam a gravidade dos fatos, notabilizada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em poder do acusado 2 (duas) trouxinhas de maconha, 24 (vinte e quatro) papelotes de substância análoga à crack, 25 (vinte e cinco) papelotes de substância similar à cocaína, além de R$ 150,00 em espécie, um revolver calibre 38, cinco cartuchos calibre 38 "ponta oca" e onze cartuchos do mesmo calibre "ponta ogival", o que demonstra a periculosidade do réu e reforça a necessidade de encarceramento cautelar.
03 . Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas, previstas no artigo 319, do CPP, seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
04. Habeas corpus conhecido e denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 18 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, não vislumbro ilegalidade na custódia cautelar do Paciente, decretada para o resguardo da ordem pública. As especifidades do caso concreto retratam a gravidade dos fatos, notabilizada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em poder do acusado 2 (duas) trouxinhas de maconha, 24 (vinte e quatro) papelotes de substância análoga à crack, 25 (vinte e cinco) papelotes de substância similar à cocaína, além de R$ 150,00 em espécie, um revolver calibre 38, cinco cartuchos calibre 38 "ponta oca" e onze cartuchos do mesmo calibre "ponta ogival", o que demonstra a periculosidade do réu e reforça a necessidade de encarceramento cautelar.
03 . Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas, previstas no artigo 319, do CPP, seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
04. Habeas corpus conhecido e denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 18 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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