TJCE 0001653-15.2000.8.06.0060
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O Ministério Público do Estado do Ceará afirma estarem sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, e alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
2. In casu, colhe-se que o acusado não logrou êxito em provar a ocorrência dos requisitos para o reconhecimento do privilégio da legítima defesa, quais sejam: defesa de agressão injusta, atual ou iminente, com o uso moderado dos meios necessários.
3. Não há como afastar a constatação de que a decisão dos senhores jurados, de absolver o acusado amparado na tese de legítima defesa, não encontra arrimo na prova colhida.
4. O veredictum da Corte Popular encontra-se manifestamente contrário à prova dos autos, e, dada a discrepância da decisão, deve o acusado ser submetido a novo Julgamento pelo Tribunal do Júri.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001653-15.2000.8.06.0060, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e João Augusto da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O Ministério Público do Estado do Ceará afirma estarem sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, e alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
2. In casu, colhe-se que o acusado não logrou êxito em provar a ocorrência dos requisitos para o reconhecimento do privilégio da legítima defesa, quais sejam: defesa de agressão injusta, atual ou iminente, com o uso moderado dos meios necessários.
3. Não há como afastar a constatação de que a decisão dos senhores jurados, de absolver o acusado amparado na tese de legítima defesa, não encontra arrimo na prova colhida.
4. O veredictum da Corte Popular encontra-se manifestamente contrário à prova dos autos, e, dada a discrepância da decisão, deve o acusado ser submetido a novo Julgamento pelo Tribunal do Júri.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001653-15.2000.8.06.0060, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e João Augusto da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Cariús
Comarca
:
Cariús
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