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Jurisprudência


TJCE 0001656-57.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. TEMA NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 01. Quanto ao pedido de extensão da liberdade concedida ao corréu da ação penal, inviável o seu conhecimento, já que o referido pedido não foi submetido à apreciação do Juízo a quo, prolator da decisão cujos efeitos se pretende estender, a quem cabe, nos termos do art. 580, do CPP, aferir a identidade de situação, sob pena de supressão de instância. 02. Em relação aos pressupostos da prisão preventiva, verifica-se que a custódia cautelar está fundamentada na necessidade de resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, na medida em que com o Paciente foi apreendida quantidade expressiva de entorpecente – mais de 31 kg de maconha. Precedentes do STJ. 03. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar. 04. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. - ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 9 de maio de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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