TJCE 0001663-76.2000.8.06.0119
Processo: 0001663-76.2000.8.06.0119 - Apelação
Apelante: Banco do Brasil S/A
Apelado: Tereza Dea Colares Sucupira
EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO DE EXECUÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DO RÉU. INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. O art. 485, § 1º do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de dupla intimação para extinção da ação por abandono.
2. Devidamente efetuadas as intimações e inerte a parte, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono.
3. Ajurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos de execução não embargados, pois ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, se presume que o executado não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento do réu nesta hipótese.
4. In casu, houve embargos a execução tendo sido julgados improcedentes.
5. Não poderia o juizo a quo ter julgado extinto o porcesso de acordo com o art. 485, III, sem antes ouvir a parte adversa.
6.Apelação provida, sentenca cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
Processo: 0001663-76.2000.8.06.0119 - Apelação
Apelante: Banco do Brasil S/A
Apelado: Tereza Dea Colares Sucupira
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO DE EXECUÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DO RÉU. INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. O art. 485, § 1º do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de dupla intimação para extinção da ação por abandono.
2. Devidamente efetuadas as intimações e inerte a parte, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono.
3. Ajurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos de execução não embargados, pois ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, se presume que o executado não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento do réu nesta hipótese.
4. In casu, houve embargos a execução tendo sido julgados improcedentes.
5. Não poderia o juizo a quo ter julgado extinto o porcesso de acordo com o art. 485, III, sem antes ouvir a parte adversa.
6.Apelação provida, sentenca cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Rural
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
TEODORO SILVA SANTOS
Comarca
:
Maranguape
Comarca
:
Maranguape
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