main-banner

Jurisprudência


TJCE 0001663-76.2000.8.06.0119

Ementa
Processo: 0001663-76.2000.8.06.0119 - Apelação Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado: Tereza Dea Colares Sucupira AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO DE EXECUÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DO RÉU. INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 485, § 1º do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de dupla intimação para extinção da ação por abandono. 2. Devidamente efetuadas as intimações e inerte a parte, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono. 3. Ajurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos de execução não embargados, pois ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, se presume que o executado não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento do réu nesta hipótese. 4. In casu, houve embargos a execução tendo sido julgados improcedentes. 5. Não poderia o juizo a quo ter julgado extinto o porcesso de acordo com o art. 485, III, sem antes ouvir a parte adversa. 6.Apelação provida, sentenca cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de junho de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Rural
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : TEODORO SILVA SANTOS
Comarca : Maranguape
Comarca : Maranguape
Mostrar discussão