TJCE 0001674-54.2009.8.06.0034
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA INCLUSÃO DE RÉU. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA CABALMENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Defesa alega que, ante a ausência do réu em audiência, isto por si só encerraria nulidade absoluta, sendo necessária a repetição de toda a audiência, isto é, com a tomada de depoimentos de todas as testemunhas e demais atos pertinentes, não se admitindo a designação de nova audiência apenas para interrogatório do réu.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, há muito já firmou o entendimento de que a presença do acusado na audiência de instrução, embora recomendável, não é essencial para a validade do ato, porém o reconhecimento da sua nulidade depende da comprovação concreta do prejuízo. Precedentes do STJ.
3. Analisando a outra nulidade arguida, em relação ao aditamento da denúncia para incluir Antônio Aldemir Pereira Correia também como réu no delito de tentativa de homicídio contra Francisco Fagner, temos que se trata de elemento próprio de convicção do Ministério Público, no espectro de sua autonomia e independência funcional conferida pela Constituição Federal para, segundo sua percepção e consciência jurídica, aditar ou não a denúncia.
4. Não estando cabalmente demonstrada, com provas inequívocas, a legítima defesa, descabe falar em absolvição sumária, devendo o réu ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedentes do STJ.
5. Esclareça-se, ainda, que o juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Por intermédio dela são remetidos os casos à apreciação do Tribunal do Júri, a quem, constitucionalmente, foi concedido o poder de julgá-los.
6. Isto porque, na sessão plenária o exame das provas é mais aprofundado, os debates buscam a verdade diante dos argumentos conflitantes apresentados pela defesa e acusação, devendo o colegiado leigo, com a soberania que lhe atribui a Constituição, decidir o destino do acriminado.
7. Dito isso e revisitando a decisão combatida, vê-se que ela está vazada em modos que não extrapolam a razoabilidade. Limita-se a comentar os pontos de justificada suspeita quanto às circunstâncias do fato, não encerrando valoração subjetiva do seu prolator. Exibe, em seu teor, de forma clara, objetiva e sucinta, análise técnica e isenta dos convincentes indícios da materialidade e da autoria. Precedentes do TJCE.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0001674-54.2009.8.06.0034, em que é recorrente Crescionio Silva de Souza e recorrido Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA INCLUSÃO DE RÉU. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA CABALMENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Defesa alega que, ante a ausência do réu em audiência, isto por si só encerraria nulidade absoluta, sendo necessária a repetição de toda a audiência, isto é, com a tomada de depoimentos de todas as testemunhas e demais atos pertinentes, não se admitindo a designação de nova audiência apenas para interrogatório do réu.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, há muito já firmou o entendimento de que a presença do acusado na audiência de instrução, embora recomendável, não é essencial para a validade do ato, porém o reconhecimento da sua nulidade depende da comprovação concreta do prejuízo. Precedentes do STJ.
3. Analisando a outra nulidade arguida, em relação ao aditamento da denúncia para incluir Antônio Aldemir Pereira Correia também como réu no delito de tentativa de homicídio contra Francisco Fagner, temos que se trata de elemento próprio de convicção do Ministério Público, no espectro de sua autonomia e independência funcional conferida pela Constituição Federal para, segundo sua percepção e consciência jurídica, aditar ou não a denúncia.
4. Não estando cabalmente demonstrada, com provas inequívocas, a legítima defesa, descabe falar em absolvição sumária, devendo o réu ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedentes do STJ.
5. Esclareça-se, ainda, que o juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Por intermédio dela são remetidos os casos à apreciação do Tribunal do Júri, a quem, constitucionalmente, foi concedido o poder de julgá-los.
6. Isto porque, na sessão plenária o exame das provas é mais aprofundado, os debates buscam a verdade diante dos argumentos conflitantes apresentados pela defesa e acusação, devendo o colegiado leigo, com a soberania que lhe atribui a Constituição, decidir o destino do acriminado.
7. Dito isso e revisitando a decisão combatida, vê-se que ela está vazada em modos que não extrapolam a razoabilidade. Limita-se a comentar os pontos de justificada suspeita quanto às circunstâncias do fato, não encerrando valoração subjetiva do seu prolator. Exibe, em seu teor, de forma clara, objetiva e sucinta, análise técnica e isenta dos convincentes indícios da materialidade e da autoria. Precedentes do TJCE.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0001674-54.2009.8.06.0034, em que é recorrente Crescionio Silva de Souza e recorrido Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Aquiraz
Comarca
:
Aquiraz
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